TJMA - 0808831-16.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 12:27
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
08/11/2021 14:03
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 04/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 12:35
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 04/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:16
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 15:15
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 19/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 04:22
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808831-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - OAB/MA 14422-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por FERNANDO DA SILVA RIBEIRO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de ID 53538773.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas dos patronos do autor e do réu, ambos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 30 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:28
Homologada a Transação
-
30/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:06
Juntada de petição
-
28/09/2021 14:13
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
28/09/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 10:19
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808831-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A DECISÃO Vistos etc.
A presente Ação se encontra na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
A requerida ao contestar a ação deduziu a necessidade de suspensão do feito em razão da pandemia do covid-19, todavia, não há como acolher tal pretensão, sobretudo, porque as atividades do setor aéreo já foram retomadas, bem como a situação retratada nos autos não se encontra prevista em lei.
Assim, nada impede o prosseguimento do feito nesta fase de conhecimento.
Superado o tema processual, tem-se com questão de fato controvertida os seguintes pontos: (a) se houve falha na prestação do serviço em razão do cancelamento voo originalmente marcado; e (b) em caso positivo, se o fato configura um dano de ordem moral.
O ônus da prova está distribuído adequadamente entre as partes.
Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na legislação que regulamenta a prestação do serviço de transporte aéreo.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito e constato, por sua vez, que os elementos probatórios carreados aos autos possibilitam o seu julgamento antecipado, sem prejuízo às teses suscitadas pelas partes.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de cinco dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Poderão, ainda, caso entendam ser necessário para a demonstração de algum ponto específico das alegações apresentadas, requerer a produção de novas provas, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intime-se São Luís, 21 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:42
Decorrido prazo de RENATO SILVA COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 17:12
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808831-16.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
23/08/2021 19:01
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/07/2021 17:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
18/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806470-10.2019.8.10.0029
Edineide Ferreira de Almeida
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Alexandre Magno Ferreira do Nascimento J...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2019 17:40
Processo nº 0800076-84.2019.8.10.0029
Katia Polyana Viana Vieira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Josdherck Medeiros Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2019 17:37
Processo nº 0820803-80.2021.8.10.0001
Inacio da Natividade Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Nadia Maria Koch Abdo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 08:52
Processo nº 0822194-70.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Raimundo Joao dos Santos
Advogado: Marco Aurelio Mileo Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 17:24
Processo nº 0800293-36.2021.8.10.0069
Maria do Socorro Rodrigues de Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:55