TJMA - 0024967-10.2010.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 07:19
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 00:41
Decorrido prazo de HUDSON RODRIGO CHAVES BARBOSA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:35
Determinado o arquivamento
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26/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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09/07/2022 04:38
Juntada de volume
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28/04/2022 03:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº 24073/2010 Autor: Hudson Rodrigues Chaves Barbosa Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA DE EXTINÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e Morais proposta por Hudson Rodrigues Chaves Barbosa em desfavor de O Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno.
O autor foi vencedor na presente demanda, ocorrendo o trânsito em julgado conforme certidão de fls. 73, lavrada em 06 de agosto de 2.012.
Em 22 de novembro de 2.012 foi proferido despacho determinando a intimação do autor para promover a competente execução da sentença, ocorrendo a publicação em 28 de novembro de 2.012, há quase 9(nove) anos, sem que tenha sido ofertada qualquer manifestação, mesmo devidamente intimado.
De acordo com Eduardo Mantalvão Machado, nos casos de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente não há necessidade de prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo.
A prescrição é matéria de direito material e de ordem pública, mas com repercussão no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los(grifo nosso).
O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações sociais.
Segundo José Fernandes Simão, os fundamentos para a existência da prescrição e decadência são segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito, sendo relevantes a segurança jurídica e a negligência do titular do direito(grifo nosso).
No Código Civil de 2002, a prescrição consta nos artigos 189 a 206.
Os prazos prescricionais, por sua vez, estão concentrados nos artigos 205 e 206.
De acordo com a súmula 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Devendo se distinguir os momentos processuais em que isso pode ocorrer.
No caso em debate, o último ato do Juiz que determinou a intimação do autor para promover a execução da sentença data de 22 de novembro de 2.012 e a intimação deste ocorreu em 20 de dezembro de 2.012, mais de oito anos da data que interrompeu a prescrição, operando-a pela renúncia tácita ao crédito.
Desse modo, na esteira do disposto no artigo 202, Parágrafo Único e artigos 206, § 5.º, III, do Código Civil Brasileiro/2002 c/c o artigo 924, IV do CPC/2015, julgo extinta a execução.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
PRI.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 09 de agosto de 2.021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Resp: 133645
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2010
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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