TJMA - 0800577-59.2018.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2021 22:55
Cancelada a Distribuição
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19/09/2021 22:54
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 12:52
Juntada de petição
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16/09/2021 12:53
Juntada de petição
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24/08/2021 05:56
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800577-59.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID. 50786121.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Comunique-se a 1ª Câmara Cível desta sentença.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 09:59
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
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09/08/2021 13:07
Juntada de petição
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24/07/2021 20:10
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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24/07/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA MARCHAO DE CARVALHO - CPF: *00.***.*39-84 (AUTOR).
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09/07/2021 17:38
Conclusos para despacho
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02/07/2021 13:54
Juntada de petição
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11/06/2021 05:31
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2021 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2021 00:59
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
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19/10/2020 12:04
Juntada de termo
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31/07/2019 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 14:18
Conclusos para despacho
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23/11/2018 09:07
Juntada de petição
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01/02/2018 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/02/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 17:01
Conclusos para despacho
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10/01/2018 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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