TJMA - 0809112-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DA SILVA em 03/09/2021 23:59.
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERICO RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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19/08/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 02 a 09 de agosto de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809112-72.2021.8.10.0000 - CAXIAS Paciente: José Wilson Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Alberico Ribeiro (OAB/MS n° 6.030) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caixas/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA MODALIDADE CONSUMADA E TENTADA.
PERICULOSIDADE DAS CONDUTAS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA POR VÁRIOS ANOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTENTE. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Réu que permaneceu quase uma década foragido longe do distrito da culpa, onde a Ação Penal só voltou a tramitar quando efetivamente recapturado.
Necessidade de garantir a aplicação da Lei Penal. 3.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública e Aplicação da Lei Penal.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em indeferimento de liberdade provisória. 4.
Excesso de prazo.
Inexistente.
Acriminado que ficou longo tempo foragido e agora não pode pedir celeridade de julgamento, ademais, assim que capturado, o juízo imprimiu trâmite rápido e já pronunciou o réu (Súmula 21 STJ), tendo este, inclusive, já interposto Recurso em Sentido Estrito que já aguarda cumprimento de diligência para julgamento.
Não existe atraso imputável ao Poder Judiciário. 5.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luzia Ribeiro Martins. São Luis, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Wilson Rodrigues da Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caixas/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, a paciente encontra-se preso preventivamente desde 18 fevereiro de 2020, onde imputada a conduta do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Estatuto Penal em relação a vítima Maria Francisca Pereira da Silva (sogra do paciente); a conduta do artigo 121, §2º, IV c/c art. 14, inciso II, do CP em relação à vítima Márcia Santos da Silva (esposa do acriminado) e, por fim, a conduta do artigo art. 121, § 2º, IV do CP, tendo como ofendido Marciel da Silva Santos (seu cunhado), em feito em trâmite na origem (Ação Penal nº 732- 94.2007.8.10.0029). Sustenta que em relação a Marciel da Silva Santos (seu cunhado), argumenta que agiu em legítima defesa, em relação a Maria Francisca Pereira da Silva (sogra), argumenta que o autor do disparo contra ela foi seu próprio filho (Marciel da Silva Santos, já morto) e, em relação à Márcia Santos da Silva (esposa), nega a autoria dos fatos e sustenta tratar-se de crime impossível por ineficácia do meio. Após digressões fáticas acerca dos delitos em questão, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) porque preso desde 18 fevereiro de 2020. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Ante todo o exposto, com base principalmente no PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA, e não sendo justo o acusado ficar aguardando indefinidamente no tempo, requer – DE FORMA “LIMINARMENTE”, emitir a ORDEM DE HABEAS CORPUS, com a URGENTE REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA ou CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA do paciente JOSÉ WILSON RODRIGUES DA SILVA, determinando-se a expedição o competente ALVARÁ DE SOLTURA a seu favor, para seja posto imediatamente em liberdade, para que AGUARDE em casa, POR SER DA MAIS LÍDIMA E ESCORRETA JUSTIÇA. (…)” (SIC; Id 10622190 - Pág. 4). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10622 191 – Id 10622 194). Distribuído equivocadamente ao Tribunal Pleno, o em.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha determinou a redistribuição (Id 10635459 - Pág. 1). Remetido ao em.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, este constatou prevenção deste julgador: “Tendo em vista consulta ao Sistema Jurisconsult (www.tjma.jus.br), verifiquei distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito n.º 3721/2021, de Relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Diante da prevenção, determino nova distribuição, com a devida compensação, nos termos dos art. 293 do RITJMA.” (Id 10754347 - Pág. 1). Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais. Informações da autoridade tida como coatora no seguinte teor (Id 10913496 - Pág. 2 “Em atenção à Vossa Requisição referente ao habeas corpus acima referido, apresento-lhe as seguintes informações: 1.O paciente é réu em ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão pela suposta prática do delito tipificado no o art. 121, § 2º, inc.
IV e art. 121, § 2º, inc.
IV c/c art. 14, II (duas vezes) c/c art. 69, todos do Código Penal.
O processo tramita nesta 3ª Vara Criminal de Caxias, sob o n° 0000732-94.2007.8.10.0029. 2.
Os autos do inquérito policial foram inicialmente distribuídos para a 1ª vara criminal de Caxias. 3.
A denúncia foi recebida em 28.10.2007 e o processo foi suspenso em 10.11.2010, por ausência de localização do acusado, nos termos do art. 366 do Código Penal, decretando sua prisão preventiva nessa mesmo oportunidade, em razão de fuga do distrito da culpa. 4.
O mandado de prisão fora cumprido em 20.02.2020 na comarca de Tocantinópolis/TO, sendo que, no dia 28.02.2020, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara Criminal de Caxias, após o Juízo da 1ª Vara Criminal declarar-se incompetente. 5.
No dia 03.09.2020, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima e das testemunhas, além da qualificação e interrogatório do acusado. 6.
As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e em forma de memoriais pela defesa do réu no dia 11.09.2020. 7.
No dia 13.10.2020, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia, com o exame dos fundamentos para a manutenção da sua prisão preventiva. 8.
No dia 06.11.2020, a defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito e este foi regularmente recebido pelo Juízo no dia 10.11.2020. 9.
No dia 19.11.2020, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito, requerendo que fosse negado provimento ao recurso interposto pela defesa. 10.
Foi proferida decisão, em sede de juízo de retratação, no dia 25.11.2020, ocasião em que se entendeu pela manutenção da decisão de pronúncia, determinando-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 11.
No dia 27.11.2020, foi realizado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto pela defesa, onde se aguarda o julgamento.
Excelência, era o que tinha a informar a respeito do processo solicitado, colocando-me à disposição para esclarecimento complementares, caso haja necessidade.
Encaminho, nesta oportunidade, espelho do feito ora em comento.
Reitero os mais sinceros protestos de estima e cordialidade.”. (Id 10913496 - Pág. 3). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa pelo conhecimento e denegação: “Ante o exposto, este órgão ministerial de segundo grau, pela procuradora de justiça que este subscreve, com base nos argumento acima alinhados, manifesta-se por ser conhecida e denegada a ordem de habeas corpus conforme vindicada, salvo se por motivo diverso dos aqui analisados possa o paciente ser posto em liberdade.” (Id 11077694 - Pág. 6). É o que merecia relato. VOTO Em. pares douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Quando do indeferimento da liminar destaquei ser inviável qualquer consideração de fato acerca das condutas sindicadas na origem, porque incompatível com a via eleita de HABEAS CORPUS que não comporta dilação probatória. No mais, apontei inexistir elementos suficientes, pois, além da certidão carcerária, Alegações Finais e razões de Recurso em Sentido Estrito, não se tinha documentação sobre a Ação Penal em trâmite na origem, principalmente o ato coator (decreto de prisão), razão porque ficou até difícil analisar a sanidade da custódia. Após as informações (Id 10913496 - Pág. 3), com cópia do andamento processual (Id 10913501 - Págs. 1-35) constatou-se que o juízo decretou a custódia apontando a materialidade delitiva e autoria indiciária do acriminado quanto às condutas sindicadas ao fundamento da proteção à ordem pública pela gravidade concreta, bem como aplicação da lei penal e pelo fato do réu ter se evadido do distrito da culpa por quase uma década, conforme se vê em indeferimento de pedido de liberdade provisória: “(...) Reforçando a necessidade da prisão preventiva do réu, vislumbro como fundamentos, no presente caso, os requisitos da necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Os depoimentos coligidos aos autos apontam indícios de materialidade e autoria delitivas, conforme exige a parte final do art. 312 do CPP.
Além disso, o acusado fugiu do distrito da culpa, o que culminou com a decretação de sua prisão preventiva em 10.11.2010, cumprida em 20.02.2020 (fls. 67).
A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do aresto paradigmático a seguir colacionado (…) Destarte, consoante parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ WILSON RODRIGUES DA SILVA como forma de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.” (Id 10913501 - Pág. 24). Gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta das condutas. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) De outro lado, o réu, ficou por longo tempo na condição de foragido, sendo motivo mais que suficiente para a manutenção da custódia: STJ Processo HC 660004 / SP HABEAS CORPUS 2021/0112345-5 Relator (a): Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/06/2021 Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
RÉU FORAGIDO POR 17 ANOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimentodos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, haja vista que, o paciente, em concurso com dois comparsas, mediante emprego de arma de fogo, sequestraram a vítima e a levaram para um matagal, libertando-a após o pagamento de resgate pela família da ofendida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Destacou-se, ainda, a nítida intenção do paciente de se furtar da aplicação da lei penal, porquanto ficou foragido por 17 anos, desde a data dos fatos, sendo o mandado de prisão cumprido em outra Comarca.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3.
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6.
Habeas corpus não conhecido. (Grifamos). Assim, quanto ao excesso de prazo (CPP; artigo 648, II), observo que o próprio acriminado deu causa para a não conclusão do feito, conforme se observa nas informações do juízo no sentido de que o mesmo ficou foragido por longo período de tempo (quase uma década), não podendo, agora, exigir celeridade.
Ademais, assim que recapturado, o juízo de origem imprimiu trâmite rápido onde o acriminado já foi pronunciado: “(…) 3.
A denúncia foi recebida em 28.10.2007 e o processo foi suspenso em 10.11.2010, por ausência de localização do acusado, nos termos do art. 366 do Código Penal, decretando sua prisão preventiva nessa mesmo oportunidade, em razão de fuga do distrito da culpa. 4.
O mandado de prisão fora cumprido em 20.02.2020 na comarca de Tocantinópolis/TO, sendo que, no dia 28.02.2020, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara Criminal de Caxias, após o Juízo da 1ª Vara Criminal declarar-se incompetente. 5.
No dia 03.09.2020, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima e das testemunhas, além da qualificação e interrogatório do acusado. 6.
As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e em forma de memoriais pela defesa do réu no dia 11.09.2020. 7.
No dia 13.10.2020, o réu foi pronunciado nos termos da denúncia, com o exame dos fundamentos para a manutenção da sua prisão preventiva.(…) (Id 10913496 - Pág. 3). Aqui, houve pronúncia, pelo que superado o alegado excesso de prazo: (Súmula 21 STJ) - “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. Constato, também, que já houve até interposição de recurso pela defesa de José Wilson Rodrigues da Silva. Assim, em complementação à situação do paciente, assevero que sou relator do Recurso em Sentido Estrito que desafia a decisão de pronuncia [RESE 0000732-94.2007.8.10.0029 (003712/2021)], onde converti o julgamento em diligência para que fosse acostada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia da audiência realizada em 03.09.2020 pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA no Processo 0000732-94.2007.8.10.0029 (732/2007), porque a constante no feito estava fraturada e, assim, que concluída a diligência, o recurso será julgado. A verdade é que o feito complexo e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “….7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando assevera: “Ademais, revela-se descabida a alegação defensiva do impetrante de que há excesso de prazo na persecutio criminis, pois desde a prisão do paciente em 20.02.2020, foram realizados todos os impulsos oficiais, e os atos processuais pelas partes, que precedem a decisão de Pronúncia; e, depois dessa a defesa interpôs recurso contra a pronúncia, o qual fora remetido a esse Tribunal de Justiça em novembro de 2020.
Portanto, desarrazoada a reclamação defensiva de que há mora na instrução criminal por culpa ou desídia do Judiciário, ou do Ministério Público - autor da ação penal.” (Id 11077694 - Pág. 5). Rechaço a alegação de excesso de prazo. Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois as penas máximas dos delitos sindicados são superiores a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública, bem como aplicação da lei penal (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 02 de agosto de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 12:46
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO ALBERICO RIBEIRO - CPF: *44.***.*40-20 (IMPETRANTE)
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11/08/2021 09:17
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2021 01:14
Decorrido prazo de JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON RODRIGUES DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERICO RIBEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 13:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERICO RIBEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 18:57
Juntada de malote digital
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10/06/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2021 08:08
Juntada de documento
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07/06/2021 07:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 00:27
Publicado Despacho em 07/06/2021.
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05/06/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 13:59
Juntada de documento
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02/06/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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