TJMA - 0806496-71.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 11:35
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
18/09/2021 16:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:52
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806496-71.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE DILSON LOPES DE OLIVEIRA - MA4635-A RÉU: JOÃO GABRIEL MORAIS CASTRO S E N T E N Ç A Vistos, etc., Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, ajuizado por ANTONIO JOSÉ BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE em face de JOÃO GABRIEL MORAIS CASTRO.
Verifica-se que o demandante atravessou pedido de desistência e a consequente extinção do feito, ID. 41346010.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pelo suplicante. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Pedindo a parte autora desistência do feito, e considerando que o requerido chegou a ser citado (certidão Id. 40831600), mas não apresentou Contestação, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados. Ante o Exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c art. 200, Parágrafo Único, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, por via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pagas, conforme o que consta no Id. 39141163. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
23/08/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 06:31
Extinto o processo por desistência
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25/02/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:56
Juntada de petição
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08/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:23
Juntada de petição
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26/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
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26/11/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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