TJMA - 0807730-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:57
Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 12:05
Juntada de diligência
-
07/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:05
Juntada de diligência
-
14/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 11/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA. em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:56
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:19
Juntada de petição
-
25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 12:51
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:42
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:42
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:51
Juntada de petição
-
02/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 11:39
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:56
Outras Decisões
-
10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:47
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:46
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:46
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 09:34
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
04/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 09:41
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 19/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:40
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 19/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:59
Juntada de petição
-
13/07/2022 08:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 10:52
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:52
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 21:49
Juntada de petição
-
24/03/2022 16:20
Juntada de laudo
-
21/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:27
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/03/2022 15:41
Juntada de petição
-
10/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:37
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 06:44
Decorrido prazo de DENISE DE CASSIA ZILIO em 16/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 11:24
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:03
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807730-46.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO FILHO, LUIZ FILIPE FERNANDES E SILVA DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A REU: DALCAR DISTRIBUIDORA DE PECAS E VEICULOS MULTIMARCAS LTDA., BMW DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: DENISE DE CASSIA ZILIO - SP90949, FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS - SP184674 VISTOS, ETC.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ FILIPE FERNANDES E SILVA DE CASTRO em face de DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E VEÍCULOS MULTIMARCAS EIRELI (DALCAR BMW), com o objetivo de modificar sentença prolatada nos autos da ação em epígrafe.
Em apertada síntese, o Embargante aduz que houve omissão no pronunciamento judicial, sob o fundamento de que a decisão interlocutória indeferiu o benefício da assistência judiciário, sob o fundamento de que o autor é estudante e não possui renda sendo totalmente dependente dos seus pais, motivo pelo qual não se aplicaria o indeferimento dado apenas em relação a um dos autores, requerendo o acolhimento dos embargos para saneamento de equívocos.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões aos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do CPC e, no mérito, vejo que não assiste razão à Embargante.
O recurso dos Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
E assim, os embargos de declaração se consubstanciam para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas, eis que o juiz a quo é o destinatário final da prova e, assim, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, verifico não existir o a contradição apontada.
Analisando-se os autos, constata-se que a pretensão da Embargante não merece guarida, tendo em vista que a decisão ora embargada enfrentou os argumentos aduzidos pelas partes, sendo pronunciamento judicial pautado na análise dos autos estando presente na exordial que os autores é pai e filho, assim ora o embargante tendo as mesmas condições para indeferimento da gratuidade jurídica, não ficando demonstrado a presença de omissão, vez que devidamente fundamentada por este juízo.
A despeito de sanar supostos vícios da decisão embargada, o que a embargante pretende, na verdade, é demonstrar o seu inconformismo e rediscutir o julgado, tendo em vista que os argumentos trazidos nos embargos são questões de mérito, sobre as quais não é possível rediscussão na via estreita dos embargos de declaração.
Este juízo, no limite das questões que lhe foram suscitadas e da controvérsia instaurada, decidiu a demanda, tendo encerrado, assim, a sua a prestação jurisdicional com a prolação da sentença embargada, que discutiu pormenorizadamente todas as matérias postas ao longo deste processo, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
A omissão pelo embargante, trata-se na verdade de matérias de mérito, sobre as quais não cabe discussão em sede de embargos, uma vez que este não tem por finalidade a reforma da decisão, mas tão somente o saneamento quando verificadas contradições, omissões ou obscuridade.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, devendo o embargante interpor recurso de Apelação para impugnar a decisão.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
A orientação firmada pela jurisprudência é clara quanto à impossibilidade de se aviar os declaratórios com o nítido propósito de manifestar inconformismo e rediscutir a sentença: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 557.598/CE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 12/02/2015, DJe 20/02/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art.535 do CPC. 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 4.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg 1297275/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/02/2015, DJe 24/02/2015).
Importa clarificar que a insatisfação da Recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento dissecado, haja vista que inexistem omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Isto posto, pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos declaratórios opostos, para sanar irregularidades, por não existirem, declarando-os totalmente improcedentes, mantendo o inteiro teor do decisum embargado.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
19/08/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 10:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 01:11
Decorrido prazo de BMW DO BRASIL LTDA em 24/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:09
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/07/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2020 01:16
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 17/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:54
Juntada de embargos de declaração
-
25/05/2020 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2020 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 17:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RIBAMAR PIRES DE CASTRO FILHO - CPF: *59.***.*40-04 (AUTOR).
-
22/11/2019 15:15
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 01:04
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 01:14
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA SANTOS em 31/10/2019 23:59:59.
-
28/10/2019 10:36
Juntada de petição
-
17/10/2019 09:02
Juntada de petição
-
08/10/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 09:21
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 29/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
19/10/2018 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2018 12:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:44
Juntada de contestação
-
14/08/2018 02:15
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 24/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/06/2018 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808526-80.2019.8.10.0040
Edmilson Alexandre de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Venilson Batista Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 22:08
Processo nº 0805006-48.2019.8.10.0029
Ia Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Dencla Industria de Polpas LTDA
Advogado: Wellington Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2019 22:08
Processo nº 0809855-82.2021.8.10.0000
Dione Bueno de Souza
Selecina Henrique Locatelli
Advogado: Renato Ferraz Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 13:09
Processo nº 0801480-56.2021.8.10.0012
C a S Balluz Pinheiro Servicos Educacion...
Thallys Pires Ribeiro Goncalves
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:09
Processo nº 0801479-71.2021.8.10.0012
C a S Balluz Pinheiro Servicos Educacion...
Misael Moreno dos Santos
Advogado: Washington Luiz de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 15:49