TJMA - 0803270-45.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2022 20:30
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2022 20:29
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
27/02/2022 10:05
Decorrido prazo de EUDES MARQUES DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:03
Juntada de petição
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31/01/2022 03:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803270-45.2017.8.10.0035 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (a): EUDES MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELENE SANTOS PEREIRA - DF49446-A Réu: ANTONIO TERESA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA:Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por EUDES MARQUES DE SOUSA em face de ANTÔNIO TERESA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Alega que: “comprou uma gleba de terra objeto desta lide, encravada no lugar atualmente conhecido como “Povoado Marajá”, próximo ao “Remanso da Mariana”, Município de Coroatá.
Na tradição do bem, a Escritura Pública consta a extensão territorial correspondente a 76 (setenta e seis) hectares (doc. anexos).
Conforme se depreende nas Escrituras Públicas anexas, desde a sua primeira transferência datada de 23/09/1959, a área total do terreno sempre foi de 76 (setenta e seis) hectares, assim como em todas as alienações subsequentes constam o terreno nessa totalidade.
Ocorre que, o Requerido, o Sr.
Antônio Tereza, cuja gleba faz fronteira com as terras do Requerente, adentrou em parte da posse do Requerente e ali tem explorado de modo manual, a agricultura de subsistência, tendo “brocado” o terreno e plantado roça.
Cabe ressaltar, que a posse da área em referência pertence ao Requerente, onde o mesmo reside e trabalha com sua família, conforme trazemos à colação comprovantes de endereço que demonstram que o Requerente reside no local com seu cônjuge, a senhora IRACY LORENÇO DA SILVA (docs. anexos).
A despeito de todo o relato acima referido, o Requerente, recentemente vem sofrendo as agruras de não poder usufruir plenamente de sua propriedade.
Isso porque, o Requerido de modo reiterado, tem se valido de expedientes sórdidos no ensejo de apropriar-se da gleba de terra do demandante.
Com efeito, além de todos os conflitos já protagonizados pelo Requerido em prejuízo do direito do Autor, o Requerido compareceu na residência do Requerente o chamando de “ladrão”, aduzindo que aquela parte de terra é sua e não do Requerente.
Vendo-se este compelido a recorrer à tutela jurisdicional do Estado para ver resguardados seus interesses.
Diante desses fatos, o Requerente requer desde já que o Requerido apresente a Escritura Pública do seu imóvel, e se houver alteração aditiva da extensão sua propriedade, que apresente juntamente os comprovantes dessa transação e a forma em que foi adquirida”. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Citada a parte requerida apresentou contestação, juntando documentos, ID 36528545. Em sua defesa diz que: “Inicialmente, cumpre desatacar que de fato o ora contestante ocupa a área limítrofe da terra objeto da presente demanda, que é de sua propriedade. O contestante é proprietário e possuidor da terra desde dezembro de 1956 quando comprou o terreno do senhor Francisco Ferreira Franco e sua mulher, Luiza Aguiar Franco, conforme documento de compra e venda anexo.
A extensão de terras do contestante corresponde a: 956.00 (novecentos e cinquenta e seis) metros ao norte; 1000.00 (mil) metros ao sul; 112.00 (cento e doze) metros a oeste e trezentos e cinquenta metros a leste, formando uma área total de 22h918a (vinte e dois hectares e novecentos e dezoito ares).
Ocorre que o contestante jamais adentrou as Terras do Sr.
Eudes Carvalho.
Conforme relata, o ora contestado é que teria estendido os limites de seu terreno para as terras do contestante, com o intuito de aumentar os hectares da sua propriedade.
Portanto, não merece prosperar a acusação de invasão atribuída ao contestante, uma vez que sempre exerceu suas atividades nos limites de sua propriedade.
O requerido, ora contestante, é possuidor do terreno limítrofe ao do contestado desde 1956.
Excelência, a posse do Réu é manifesta e legítima de tal maneira que o contestante apresenta nos autos a certidão de inteiro teor e o memorial descritivo do imóvel emitido em 2015.
Ademais, apesar de o autor ter adquirido o imóvel localizado no povoado marajá, o contestado já é possuidor do terreno vizinho há mais de 50 anos, o qual já tem todas as suas áreas demarcadas, compreendendo inclusive a gleba de terra em questão, conforme o memorial descritivo anexo.
Importante mencionar que durante todos esses anos, o contestante nunca adentrou em terras alheias sem permissão.
Ao revés, é o contestado que tenta se assenhorar das terras do requerido com o intuito de aumentar os hectares da sua propriedade.
Dessa forma, o mesmo não preenche os requisitos para o cabimento da Ação possessória, tendo em vista nunca ter possuído a gleba de terra pelo qual pretende reintegrar.
Ademais, a narração do Autor gira em torno da alegação de que o requerido invadiu sua terra, juntando para tanto, documentos que buscam comprovar tão somente a sua propriedade, deixando de provar sua posse sobre a referida área”. As partes declararam que não pretendem produzir outras provas. É o relatório. DECIDO. A meu sentir, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque, considerando toda a documentação carreada aos autos, ambas as partes são possuidores e proprietários de terras.
Possuem, cada qual, a devida documentação. As propriedades são vizinhas. Ocorre que, no contexto dos autos, as partes declararam que não pretendem produzir outras provas, inviabilizando a produção de prova pericial. Desta forma, a solução da lide independe de ação de natureza possessória, mas de efetiva delimitação das propriedades limítrofes, o que pode ser alcançada com ação de outra natureza (demarcatória). Uma vez fixados os limites, se for o caso, abrirá a possibilidade de discussão das respectivas posses. Vislumbro, pois, ausência de interesse processual. Para que haja interesse de agir é preciso que o processo seja útil, ou seja, é preciso que aquele processo possa resultar em algum proveito, utilidade para a pessoa. É preciso ainda que haja necessidade de ir a juízo, ou seja, o autor deve demonstrar que aquela utilidade que ele quer obter só pode ser obtida através do judiciário. Deste modo, verifica-se que a via eleita pela parte autora não é adequada ao fim que pretende obter. Assim, verifica-se a ausência de interesse processual na demanda pela inadequação da via eleita. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse processual. Sem custas ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/01/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/09/2021 12:12
Decorrido prazo de EUDES MARQUES DE SOUSA em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
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30/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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21/08/2021 20:53
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 16:59
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803270-45.2017.8.10.0035 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor (a): EUDES MARQUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUELENE SANTOS PEREIRA - DF49446-A Réu: ANTONIO TERESA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos.
As partes deverão justificar os pedidos de provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima especificado: a) acaso as partes manifestem-se dizendo que não possuem interesse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; c) manifestando-se qualquer delas no sentido de que pretendem produzir provas em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.
Diligencie-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de agosto de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
18/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 13:27
Juntada de petição
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25/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:42
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 10:51
Decorrido prazo de EUDES MARQUES DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:50
Decorrido prazo de EUDES MARQUES DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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10/12/2020 00:52
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 12:58
Juntada de Ato ordinatório
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24/10/2020 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO TERESA em 22/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 15:27
Juntada de contestação
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30/09/2020 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2020 13:59
Juntada de diligência
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04/09/2020 11:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 01:07
Decorrido prazo de EUDES MARQUES DE SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
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22/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:41
Juntada de petição
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21/05/2020 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 18:41
Juntada de Ato ordinatório
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10/07/2019 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2019 12:34
Juntada de diligência
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12/02/2019 09:55
Expedição de Mandado
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22/02/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 17:38
Conclusos para despacho
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17/11/2017 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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