TJMA - 0800414-56.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800414-56.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)Decido.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo executado, tendo em vista ter sido a apresentada intempestivamente.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a preclusão da presente decisão, determino que se expeça o alvará em nome da parte autora e do seu patrono, observando a quantia devida a título de honorários sucumbenciais, com expedição de alvará, intimando-os para levantamento, mediante prévio recolhimento das custas do selo.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 23 de Novembro de 2023. -
23/11/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2023 03:58
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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07/07/2023 19:34
Juntada de petição
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06/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:33
Juntada de petição
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23/06/2023 19:47
Juntada de petição
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23/06/2023 19:45
Juntada de petição
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25/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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25/05/2023 09:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:41
Juntada de petição
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16/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2023 23:59.
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21/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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09/03/2023 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/02/2023 09:16
Juntada de petição
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02/12/2022 17:04
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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29/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0800414-56.2021.8.10.0104 REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR OAB: MA20584 REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA:DISPOSITIVO - Ante o exposto, tendo por base o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais formulados e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária/auxílio-doença, devidos a partir da data de início da incapacidade, ou seja, 24.11.2020.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data de início da incapacidade (24.11.2020) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ressalto que é de responsabilidade da parte autora, se tiver interesse na prorrogação de seu benefício, dirigir-se ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecedem à cessação para requerer o agendamento da perícia (conforme dispõe o art. 60, § 9º, da lei 8213/91).
O não cumprimento dessa circunstância evidencia ausência de interesse de agir.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
07/11/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 22:30
Julgado procedente o pedido
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28/10/2022 22:17
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 09:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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27/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800414-56.2021.8.10.0104 Ação: [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente: MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 19/10/2022 09:10 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
27/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 10:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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20/09/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2022 21:04
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 19:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 20:27
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800414-56.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS Advogado(a): WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimação ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima descritas, para apresentar manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), acerca do laudo pericial acostado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão, Terça-feira, 26 de Julho de 2022.
Juíza KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA, Titular da Comarca de Paraibano. -
26/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:44
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 14:53
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:32
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800414-56.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL FRANCISCO DA LUZ SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
17/08/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 22:16
Juntada de contestação
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10/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
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12/05/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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