TJMA - 0802239-06.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 23:14
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:56
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2023 19:08
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:11
Juntada de cópia de dje
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03/08/2023 02:18
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:26
Juntada de petição
-
26/07/2023 10:19
Juntada de petição
-
25/07/2023 07:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:42
Juntada de petição
-
11/07/2023 16:16
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:15
Juntada de petição
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24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 04:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:20
Juntada de petição
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25/04/2023 17:02
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 23:43
Decorrido prazo de HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:16
Decorrido prazo de HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:36
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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04/04/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:15
Juntada de diligência
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03/04/2023 18:27
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:35
Juntada de cópia de dje
-
23/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
23/03/2023 09:51
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 16:38
Juntada de laudo
-
28/02/2023 18:17
Juntada de petição
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28/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 15:28
Juntada de petição
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07/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:10
Nomeado perito
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18/01/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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18/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 07:50
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:10
Juntada de petição
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12/09/2022 12:19
Juntada de petição
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08/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 19:50
Juntada de petição
-
31/08/2022 18:27
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:53
Juntada de petição
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25/08/2022 03:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 20:12
Juntada de réplica à contestação
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25/07/2022 06:47
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
03/06/2022 09:59
Conciliação infrutífera
-
02/06/2022 16:36
Juntada de petição
-
02/06/2022 10:23
Juntada de petição
-
01/06/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
11/04/2022 12:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 05:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802239-06.2021.8.10.0049 REQUERENTE: HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO ADV.: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA Nº 16.213 REQUERIDO: - TAMA VEICULOS ADV.: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB/PE 23.647-A - TOYOTA DO BRASIL LTDA ADV.: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA 8.883-A Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecerem no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 03/06/2022, 09:00 horas, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicarem ao requerente e requeridos acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. LIVIA CAROLINE AGUIAR SOARES Técnica Judiciária da 2ª Unidade Jurisdicional -
04/04/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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11/02/2022 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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27/10/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2021 14:41
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 19/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:59
Juntada de contestação
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06/10/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 12:34
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802239-06.2021.8.10.0049 Autor (a): HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO Adv.: Natália Santos Costa (OAB/MA 16.213) Réus: - TOYOLEX AUTOS S.A. (TAMA VEICULOS) Endereço: Avenida dos Holandeses, nº 20, Quadra 31, Lote 20, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65.071-380 - TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rodovia Engenho Ermênio de Oliveira Penteado, S/Nº, km 48 – Sp 75, Caldeira, Indaiatuba/SP, CEP: 13.347-600 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido liminar, ajuizada por HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO em face de TOYOLEX AUTOS S.A. (TAMA VEICULOS) e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Alega a parte autora que adquiriu, em 17/11/2017, junto à primeira requerida, um veículo marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI A/T BC 1.8 FLEX, ano 2017/2018, placa PTA-2140, CHASSI 9BRBL3HE4J0135638, 0 km, fabricado pela segunda Ré, no valor de R$ 93.150,00 (noventa e três mil reais e cento e cinquenta reais).
Explica que, em menos de dois anos da aquisição, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos incompatíveis com um veículo novo, dentre os quais: baixa força e potência, veículo e direção trêmulos, ligação de todas as luzes do painel, barulho no freio, ruído anormal no motor, não funcionamento do controle de estabilidade, problemas na partida.
Conta que, apesar de diversas vezes ter levado o veículo para revisão junto à primeira requerida, os problemas não eram devidamente solucionados, tornando a aparecerem.
Requer, em sede de liminar, que as requeridas concedam um carro novo, de mesmo modelo, até o deslinde da ação, para que o autor possa desenvolver normalmente suas atividades diárias. Emenda determinada no ID 51157016 e realizada no ID 52849848.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita, bem como defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Quanto ao pedido de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, observo que o deferimento da medida liminar para concessão de um carro novo de mesmo modelo para o autor traz à baila, em sede de um juízo de cognição inicial, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o fornecimento desse tipo de veículo impossibilitará que este retorne ao status de novo ou “0 km”, após o uso pelo demandante, de modo a tornar inviável a revogação da liminar, em hipótese de improcedência da ação.
Soma-se a isso, o juízo de cautela inerente às decisões inaudita altera pars e a discussão acerca da responsabilidade da parte ré, o que, inegavelmente, não pode ser adequadamente enfrentada em um juízo de cognição não exauriente, de modo a demandar o enfrentamento do contraditório e a regular instrução. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência vindicada. Dê-se ciência às partes, sendo o autor através de sua advogada, e a parte ré pela via postal. Designo audiência de conciliação junto a esta 2ª Vara, de modo que o referido ato será realizado pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo as partes ser intimadas para comparecimento, e cientificadas de que: a) Deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; b) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; c) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3211-6507, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); d) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. e) O fato de a audiência ser realizada por meio digital não exime as partes de comparecimento, sendo que a sua falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC). Cite-se a parte requerida, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência. Intime-se a parte autora, através de sua advogada. Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado, FAZENDO CONSTAR CÓPIA DESTE DECISÓRIO junto à carta de citação Paço do Lumiar (MA), 21 de setembro de 2021.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria - CGJ - 31212021) I.C. -
22/09/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2021 07:32
Conclusos para decisão
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20/09/2021 07:32
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:00
Juntada de petição
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27/08/2021 17:56
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802239-06.2021.8.10.0049 Parte Autora: HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO Advogado: NATALIA SANTOS COSTA - OAB/MA Nº 16.213 Parte Demandada: TAMA VEICULOS e outros DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por HUGO LUIS DOS SANTOS COUTINHO em face de TAMA VEICULOS e outros, em cujos autos formulou pedido de justiça gratuita, mediante juntada de declaração de hipossuficiência. Cumpre-me ressaltar, contudo, que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos.
No caso em tela, os elementos contidos nos autos, à primeira vista, sugerem a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Nessas situações, a RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão indica que, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
23/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:51
Conclusos para decisão
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19/08/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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