TJMA - 0803364-20.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:11
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:08
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 12:48
Juntada de Alvará
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28/03/2022 10:12
Juntada de petição
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26/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:01
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/03/2022 17:55
Juntada de petição
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09/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:42
Juntada de petição
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:14
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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30/11/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:16
Juntada de petição
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24/11/2021 04:32
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803364-20.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANA BATISTA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: intimação do advogado(a) da parte vencedora, via DJe, para deflagrar a fase de cumprimento da sentença pelo sistema PJE, no prazo de 15 dias, nos termos da Portaria Conjunta 05/2017.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:37
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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06/11/2021 11:01
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:22
Juntada de petição
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28/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803364-20.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): JOANA BATISTA MENDES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA19177 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).
Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:24
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:47
Juntada de petição
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25/10/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 07:54
Juntada de Certidão
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23/10/2021 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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18/09/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 04:54
Publicado Citação em 24/08/2021.
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23/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0803364-20.2021.8.10.0110 REQUERENTE: JOANA BATISTA MENDES ADV. :Advogado(s) do reclamante: MAURO PEREIRA SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista a situação da pandemia ocasionada pelo Covid-19, DEIXO de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologado por este Juízo.
Não havendo acordo e em atenção aos princípios que orientam o procedimento do Juizado Especial Cível (art. 2º da Lei nº 9.099/95), FACULTO à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação e/ou outra resposta ao pedido, a partir da intimação do presente despacho, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução do CNJ nº 314/2020.
Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso haja interesse na produção de provas em audiência, as partes deverão apresentar motivação que indique a sua necessidade e imprescindibilidade para o deslinde da causa, em atenção a vedação da designação de atos presenciais, nos termos da Resolução do CNJ nº 314/2020 e Portaria Conjunta TJMA nº 18/2020 (art. 3º).
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. Transcorridos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. -
20/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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14/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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