TJMA - 0800547-69.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 12:24
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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22/02/2022 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOSELANDIA em 25/01/2022 23:59.
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26/11/2021 13:26
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 03:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia Processo n°: 0800547-69.2021.8.10.0146 Requerente: Aldeides Ribeiro da Silva Advogado: ORLEANS CARVALHO SOARES - OAB MA12089 Requerido: Município de Joselândia SENTENÇA Trata-se ação de concessão de licença com pedido de tutela de urgência proposta Aldeides Ribeiro da Silva em face do Município de Joselândia/MA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que sua filha sofre de transtorno bipolar com quadro depressivo e precisa de sua ajuda para cuidar da saúde, por ser portadora de doença enquadra no CID 10 F 31.4.
Sustenta que a autora pediu a licença remunerada para acompanhar o tratamento de saúde da filha, por doze meses, instruindo o pedido com laudo médico-psiquiátrico, porém, o Secretário de Educação do Município, por duas vezes, indeferiu o pedido, argumentando que o caso não se enquadrava na hipótese legal, pois não havia provas de que a criança esteja doente e que necessite da presença da mãe.
Aduz que, em 03 de maio de 2021, após tentativas administrativas frustradas junto a administração local, ajuizou demanda judicial visando a licença para tratamento de saúde da filha da requerente, e que este juízo concedeu medida liminar determinando a licença da autora por um período de 03 (três) meses, todavia, afirma que a autora necessita se ausentar das atividades habituais laborativas por 180 (cento e oitenta dias), e que os 90 (noventa) dias concedidos anteriormente não foram suficientes para o completo tratamento da filha da requerente, a qual necessita de mais 180 (cento e oitenta dias) dias de licença para finalizar o tratamento, juntando novo atestado médico.
Juntou documentos anexos ao ID 50446182.
Em observância ao art. 10 do CPC, determinou-se a intimação da autora para manifestar-se acerca da ocorrência de litispendência entre o processo 0800289-59.2021.8.10.0146 e o presente 0800547-69.2021.8.10.0146, a qual alegou que por ser embasada em documento novo e ser uma nova licença para a autora, ajuizou-se a presente medida. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, observo que a presente ação possui as mesmas partes (Aldeíldes Ribeiro da Silva e Município de Joselândia), causa de pedir (ausência de concessão da licença pelo município) e pedido (concessão da licença à autora) que o processo de número de 0800289-59.2021.8.10.0146, o qual foi distribuído em 02/05/2021, nesta comarca, ou seja, anteriormente aos presentes autos.
Preceitua o Código de Processo Civil que a litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso, bem como que a identidade de ações é verificada quando há mesmas partes, causa de pedir e pedido, in verbis: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ante o exposto, considerando a litispendência ocorrida e com fundamento no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando os autos e dando baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 26 de outubro de 2021.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA. -
27/10/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 14:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2021 14:37
Decorrido prazo de ORLEANS CARVALHO SOARES em 30/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
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23/08/2021 11:08
Juntada de petição
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23/08/2021 08:15
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800547-69.2021.8.10.0146.
Requerente(s): ALDEIDES RIBEIRO DA SILVA Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE JOSELANDIA DESPACHO Considerando que o juiz não pode valer-se de fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes (art. 10 do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da ocorrência da litispendência com o processo de nº 0800289-59.2021.8.10.0146.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 18 de agosto de 2021. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes, respondendo por Joselândia -
19/08/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/08/2021 18:52
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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