TJMA - 0803745-81.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:32
Juntada de petição
-
15/09/2025 07:43
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 19:55
Juntada de juntada de ar
-
18/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:27
Juntada de petição
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21/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:09
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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13/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:13
Juntada de petição
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28/02/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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23/12/2024 19:09
Juntada de petição
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19/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:34
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:08
Juntada de petição
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22/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 15:56
Outras Decisões
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26/09/2024 22:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:33
Juntada de petição
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25/09/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 17:19
Outras Decisões
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26/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
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26/08/2024 21:47
Juntada de petição
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22/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:14
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de juntada
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31/07/2024 07:26
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:07
Juntada de diligência
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09/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:07
Juntada de diligência
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26/06/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:03
Juntada de Mandado
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26/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:07
Juntada de petição
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:04
Juntada de petição
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07/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 21:53
Juntada de diligência
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03/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 11:17
Juntada de Mandado
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27/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:48
Juntada de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A EXECUTADO: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil.
Timon, 6 de outubro de 2023.
Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária -
06/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/10/2023 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 07:28
Juntada de diligência
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14/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 11:45
Juntada de Mandado
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14/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO A parte demandante compareceu nos presentes autos, solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da não localização do bem. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69), vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto a angularização processual.
Assim, se O VEÍCULO NÃO FOR ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, considerando que a presente ação de busca é fundada em um título de crédito, cabe, portanto, o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito, sendo possível a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decido.
Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Por conseguinte DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 9.530,04, além das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Em caso de não localização do(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado que, em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01%(um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Advirta-se o(a) executado(a) que, rejeitados os embargos, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Cientifique-se o(a) exequente que diante da não localizados do(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal.
Proceda-se às anotações necessárias junto ao Sistema PJE, ressalvando na autuação esta conversão.
Timon/MA, 10 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/04/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/04/2023 13:30
Outras Decisões
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22/02/2023 15:19
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:16
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pelo requerente, ID 82615286, no sentido de que sejam realizadas consultas nos sistemas disponibilizados ao Judiciário para localizar o paradeiro do bem.
No entanto, a pesquisa nos sistemas judiciais utiliza o número do CPF da parte, com o objetivo de localizar dados cadastrais além dos disponíveis nos autos, como, por exemplo, seu endereço, não sendo cabível para revelar o paradeiro de bem específico.
Ademais, o requerimento não condiz com a situação dos autos, VISTO QUE A PARTE REQUERIDA FORA DEVIDAMENTE CITADA, CONSOANTE ID 53187025, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido.
Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível e/ou, se desejar, postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via representante legal, para providenciar o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, consoante o art. 485, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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16/12/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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15/12/2022 16:09
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no despacho de ID 78291328, procedo com a intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Timon, 23 de novembro de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
23/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 20:29
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 11:18
Juntada de diligência
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19/10/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 10:36
Juntada de Mandado
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido de ID 77942317 formulado pelo autor.
Expeça-se novo mandado visando a busca e apreensão do veículo objeto da presente lide para o endereço indicado pelo autor, qual seja: RUA VALDIVINO TITO 616, VERMELHA - TERESINA, PI, 64019-050.
Restando infrutífera a diligência, determino a intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoal da parte demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/10/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:48
Juntada de petição
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29/09/2022 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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29/09/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 23 de setembro de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
23/09/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 14:13
Juntada de diligência
-
01/08/2022 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:04
Juntada de Mandado
-
26/07/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:53
Juntada de petição
-
20/07/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinação de ID 67902020, PROCEDO com a intimação do auto, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Timon, 18 de julho de 2022.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário -
18/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO em 15/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:53
Juntada de diligência
-
31/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 10:46
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO DESPACHO Expeça-se novo mandado com o objetivo de busca e apreensão do bem objeto da lide para o endereço informado na petição de ID 66248114.
Restando novamente infrutífera a diligência, determino a intimação da parte demandante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Findo o prazo, sem manifestação, determino a intimação pessoalmente do (a) demandante para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/05/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:39
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:02
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
01/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 19:02
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
04/03/2022 16:51
Juntada de petição
-
23/02/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:55
Outras Decisões
-
18/02/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:40
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:32
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:13
Juntada de petição
-
14/01/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: FERNANDA BEATRIZ BEZERRA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, que em seu o art. 1º, alteraram a Lei de Custas e determinaram a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, INTIMO a parte requerente, pro meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao Sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SARASAJUD eSIEL, podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Timon, 13 de janeiro de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
13/01/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:33
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:07
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: F.
B.
B.
D.
A. Aos 17/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 17 de novembro de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário. -
17/11/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:57
Juntada de diligência
-
20/08/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 23:12
Juntada de Mandado
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803745-81.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
H.Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: F.
B.
B.
D.
A. Aos 18/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão proposta por A.
D.
C.
H.em face de F.
B.
B.
D.
A., na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o autor que o requerido celebrou contrato de Alienação Fiduciária com a requerente, tendo por objeto veículo HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100KR324648, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa PTP2813, renavam *12.***.*99-31.
Contudo, a requerida tornou-se inadimplente, deixando de cumprir as obrigações pactuadas no referido instrumento, não pagando a prestação de número 47 e as subsequentes vencidas, estando constituído em mora, considerando a notificação de ID 46573104.
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Decido.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias a contar da execução da presente liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Nesta oportunidade promovi a restrição judicial do veículo no Sistema RENAJUD.
Efetivada a tentativa de apreensão do bem, determino que sejam realizadas as alterações necessárias para que o processo passe a tramitar sem a restrição de SEGREDO DE JUSTIÇA.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/08/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:31
Juntada de petição
-
10/08/2021 03:19
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 13:26
Juntada de petição
-
01/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:29
Juntada de petição
-
07/06/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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