TJMA - 0807426-61.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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05/06/2025 14:25
Juntada de cópia de dje
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16/05/2025 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:38
Juntada de termo
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07/11/2024 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814068-63.2023.8.10.0000
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07/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:51
Juntada de termo
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27/07/2023 16:48
Juntada de protocolo
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03/07/2023 11:56
Juntada de protocolo
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27/06/2023 13:34
Juntada de protocolo
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16/06/2023 13:58
Suscitado Conflito de Competência
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:40
Declarada incompetência
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09/05/2023 17:20
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:28
Juntada de petição
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07/11/2022 06:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:14
Conclusos para despacho
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04/03/2022 16:10
Juntada de termo
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07/08/2021 06:42
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:37
Juntada de petição
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02/02/2021 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0807426-61.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento] REQUERENTE: COARROZ COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ROSARIENSE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519 REQUERIDO: DISTRIBUIDORA CONFIANCA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DESPACHO Inicialmente, considerando-se que a citação por edital se trata de modalidade de citação excepcional, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o Réu, nos termos do art. 256 e 257, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido contante na petição de ID 26626278, visto que não configuradas as hipóteses abaixo referidas.
Vejamos: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257.
São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único.
O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. Ademais, ressalto, ainda, que é ônus da parte autora a diligência pela busca de quaisquer outras informações judiciais do requerido; Nesse sentido, recomendando-se a intervenção judicial para fins de: pesquisa, localização da parte demandada e/ou localização de bens; tão somente apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso não verifico nenhum esforço do requerente nesse sentido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, pleitear providência específica ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 -
20/01/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:21
Juntada de Certidão
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24/12/2020 01:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 09:28
Conclusos para despacho
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17/04/2020 09:28
Juntada de termo
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16/12/2019 16:57
Juntada de petição
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23/11/2019 01:15
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 22/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2019 12:26
Juntada de diligência
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23/04/2019 13:22
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2019 12:22
Juntada de petição
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27/09/2018 21:57
Juntada de petição
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11/06/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 09:41
Conclusos para julgamento
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26/09/2017 09:40
Juntada de Certidão
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26/09/2017 01:00
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 25/09/2017 23:59:59.
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29/08/2017 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 17:27
Conclusos para decisão
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25/07/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 10:26
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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