TJMA - 0000052-82.2015.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:22
Juntada de petição
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27/05/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 14:02
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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25/05/2022 15:54
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA em 05/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES CLEMENTINO em 05/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:44
Decorrido prazo de ESTEFANIO SOUZA CASTRO em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:56
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000052-82.2015.8.10.0109 (522015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA DAS VIRGENS GUIMARÂES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO ( OAB 13175-MA ) REU: BANCO BRADESCO SA WILSON SALES BELCHIOR ( OAB/MA 11.099-A ) Processo n.° 52-82.2015.8.10.0109 AUTOR: MARIA DAS VIRGENS GUIMARÃES Adv: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO(OAB:13175/MA) RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA, alegando contradição existe entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida, considerando que foi reconhecida a improcedência do pedido de condenação em danos morais, mas houve estipulação da correção e da contagem de juros referentes à condenação por danos morais.
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, este deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Nos presentes embargos, vejo que assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso serve para afastar contradição porventura existente na decisão.
Sem mais delongas, é possível fazer a verificação da existência de contradição na fundamentação com o que foi determinado no dispositivo da sentença vergastada, considerando que foi fundamentado o não reconhecimento do pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como substrato o pequeno valor dos descontos realizados, constituindo mero dissabor sem que haja abalo de ordem extrapatrimonial, conforme se depreende às fls. 112/145.
Por sua vez, no comando do decisum o órgão julgador determinou que o valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais seja acrescidos de juros e correção monetária, mesmo sendo tal pedido julgado improcedente, por conseguinte, configurando em evidente contradição.
Portanto, percebe-se que os embargos apresentados merecem acolhimento, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, acolho os embargos para tão somente determinar que seja decotado da sentença proferida nestes autos a determinação de que a indenização por danos morais seja atualizada com juros e correção monetária, diante da improcedência dessa parte do pedido, mantenho incólume os demais termos do corpo sentencial.
Intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de habilitação oferecido nos autos, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 09 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Resp: 115907 -
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000052-82.2015.8.10.0109 (522015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: MARIA DAS VIRGENS GUIMARÂES ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO ( OAB 13175-MA ) REU: BANCO BRADESCO SA WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 17314-CE ) Processo n.° 52-82.2015.8.10.0109 AUTOR: MARIA DAS VIRGENS GUIMARÃES Adv: PEDRO HENRIQUE GONÇALVES CLEMENTINO(OAB:13175/MA) RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO SA, alegando contradição existe entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida, considerando que foi reconhecida a improcedência do pedido de condenação em danos morais, mas houve estipulação da correção e da contagem de juros referentes à condenação por danos morais.
Intimado o requerido para apresentar manifestação quanto aos embargos, este deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Nos presentes embargos, vejo que assiste razão ao embargante, haja vista que o referido recurso serve para afastar contradição porventura existente na decisão.
Sem mais delongas, é possível fazer a verificação da existência de contradição na fundamentação com o que foi determinado no dispositivo da sentença vergastada, considerando que foi fundamentado o não reconhecimento do pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como substrato o pequeno valor dos descontos realizados, constituindo mero dissabor sem que haja abalo de ordem extrapatrimonial, conforme se depreende às fls. 112/145.
Por sua vez, no comando do decisum o órgão julgador determinou que o valor da condenação imposta a título de indenização por danos morais seja acrescidos de juros e correção monetária, mesmo sendo tal pedido julgado improcedente, por conseguinte, configurando em evidente contradição.
Portanto, percebe-se que os embargos apresentados merecem acolhimento, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, acolho os embargos para tão somente determinar que seja decotado da sentença proferida nestes autos a determinação de que a indenização por danos morais seja atualizada com juros e correção monetária, diante da improcedência dessa parte do pedido, mantenho incólume os demais termos do corpo sentencial.
Intime-se o requerido para se manifestar acerca do pedido de habilitação oferecido nos autos, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos-MA, 09 de agosto de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Resp: 192948
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2015
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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