TJMA - 0800726-05.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2022 09:27
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 11:48
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800726-05.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: JUDITE MONTEIRO SALGADO Advogado/Autoridade do(a) DECIO ROCHA RODRIGUES - OAB/PI 13434-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte requerida, por meio de seu advogado, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A, para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar as custas remanescentes ao FERJ, conforme determinação da sentença, cujo boleto poderá ser emitido através do gerador de custas no site do TJ/MA, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Caxias, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
10/01/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 20:46
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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20/11/2021 15:10
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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27/10/2021 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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27/10/2021 10:55
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:23
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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08/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/10/2021 11:08
Juntada de Alvará
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21/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:27
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:41
Juntada de Alvará
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08/09/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:14
Conclusos para decisão
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31/08/2021 09:49
Juntada de petição
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30/08/2021 15:03
Juntada de petição
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27/08/2021 11:57
Juntada de petição
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22/08/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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22/08/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0800726-05.2017.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) PARTE AUTORA: JUDITE MONTEIRO SALGADO ADVOGADO: DECIO ROCHA RODRIGUES RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizado por JUDITE MONTEIRO SALGADO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 543539232, no valor de R$ 1.015,25, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 31,17, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 5196624).
Em sua contestação (ID 25685868), o réu arguiu, preliminarmente: inépcia da inicial; ausência de interesse.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID 25685857, 25685860, 25685871 e 25685877).
A autora apresentou réplica em ID 28436721.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que é lícito ao autor formular pedido genérico de compensação por dano moral.
Embora a regra seja a exata especificação e quantificação do pedido formulado, entende-se que para o dano moral a mensuração do dano causado caberá privativamente ao Juiz, quando da análise dos fatos e das provas trazidas aos autos.
Por isso, não se exige da parte autora, no momento da propositura da demanda, a indicação precisa de um valor.
Conquanto o art. 292, inc.
V, do CPC, permita a interpretação de que há necessidade de fixação de um quantum para o dano moral, não deve ser essa a exegese adotada, ante a natural dificuldade, para o advogado, em quantificar a dor emocional de outrem.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de transferência em favor do autor, no valor de R$ 1.018,75 (um mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), vide ID 25685871, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 543539232 e condenar o réu a pagar à parte autora. a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação, devendo ser abatido o valor de R$ 1.018,75 (um mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos), disponibilizado através da TED de ID 25685871.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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02/08/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:27
Conclusos para decisão
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19/06/2020 11:26
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:30
Juntada de petição
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20/04/2020 16:49
Juntada de petição
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16/04/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 20:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 09:39
Conclusos para decisão
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21/02/2020 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2020 14:45
Juntada de petição
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20/01/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2020 14:58
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2019 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2019 13:29
Juntada de protocolo
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06/09/2019 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 08:41
Conclusos para despacho
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15/02/2018 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2017 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2017 12:43
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2017 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/10/2017 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2017 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2017 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2017 18:01
Conclusos para despacho
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02/03/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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