TJMA - 0801782-59.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 19:42
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA PIMENTA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:40
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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02/02/2022 09:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 08:56
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:17
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA PIMENTA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801782-59.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: REGINALDO COSTA PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifico que a parte autora juntou título eleitoral como prova de residência no município de Pinheiro/MA.
Todavia, o referido documento é imprestável como prova de domicílio civil.
Explico.
O documento juntado aos autos apenas comprova o seu domicílio eleitoral, que não necessariamente coincide com o domicílio civil, sendo aquele mais amplo.
O domicílio civil, para ser caracterizado, leva em conta dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro diz respeito a circunstâncias que não são influenciadas pela vontade do indivíduo.
Trata-se apenas do lugar propriamente dito, ou seja, é o local físico, a residência.
O segundo requisito – subjetivo – envolve a vontade de permanecer de modo definitivo naquele lugar objetivamente indicado.
Portanto, para que haja o domicílio civil, juntam-se o lugar com a vontade de permanecer definitivamente nele.
Essa vontade é o elemento essencial e decisivo para caracterizar o domicílio civil.
De modo diverso ocorre no Direito Eleitoral, visto que há requisitos menos rigorosos.
Nesse caso, não se exige o vínculo subjetivo, podendo acontecer da mesma pessoa ter mais de um possível domicílio, posto que esse vínculo é o ânimo definitivo e manifesto de centralizar a vida, as necessidades e os negócios em um lugar.
Ante o exposto e, tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4º, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME- SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos outro documento válido de endereço em seu nome que demonstre ser na circunscrição desta Comarca.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário etc.
Com a juntada, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 20 de outubro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:34
Outras Decisões
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13/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
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13/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:09
Decorrido prazo de REGINALDO COSTA PIMENTA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 10:57
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801782-59.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: REGINALDO COSTA PIMENTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368, SAYMON PABLO PEREIRA DOS SANTOS - MA21217 REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc. Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois a fatura de energia juntada está em nome de terceiro.
Portanto, imprestável para tal fim.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 18 de agosto de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:30
Outras Decisões
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17/08/2021 14:12
Conclusos para despacho
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17/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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