TJMA - 0801820-52.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:51
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/02/2023 14:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2022 07:02
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 07:02
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:34
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/08/2022 12:28
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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08/08/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/05/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA RITA GUIMARAES AIRES em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 14:53
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 11:11
Juntada de petição
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10/09/2021 17:57
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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03/09/2021 19:21
Decorrido prazo de MARIA RITA GUIMARAES AIRES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:47
Juntada de petição
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21/08/2021 05:19
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0801820-52.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA GUIMARAES AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da negativação; 2) O cabimento dos danos morais.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/08/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
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12/08/2021 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2021 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2021 04:41
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 08/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:05
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2020 16:52
Juntada de contestação
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09/07/2020 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2020 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 04:22
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2019 14:46
Juntada de Certidão
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23/08/2019 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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