TJMA - 0802641-71.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/06/2022 13:45
Realizado cálculo de custas
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29/06/2022 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2022 12:22
Juntada de petição
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02/06/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/05/2022 09:55
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 09:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 14:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802641-71.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: MARIA DALIA COSTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DALIA COSTA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Verifico haver petição do executado, informando acerca da juntada do comprovante de pagamento da quantia.
Petição da parte exequente, requerendo a expedição de alvará, carreando os comprovantes de pagamento das respectivas custas . É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o contido na petição de ID 58542623 e a previsão do Art. 8, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado(a), para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência dos valores depositados nos autos, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.
Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Custas pela requerida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito -
10/04/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 13:34
Realizado cálculo de custas
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25/03/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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17/03/2022 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 11:41
Juntada de termo
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17/03/2022 11:36
Juntada de termo
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17/02/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:22
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:34
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:33
Juntada de Alvará
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14/02/2022 11:37
Juntada de termo
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03/02/2022 12:56
Juntada de petição
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03/02/2022 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2022 09:20
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:20
Juntada de termo
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23/12/2021 11:37
Juntada de petição
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21/12/2021 14:35
Juntada de petição
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14/12/2021 17:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 02:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0802641-71.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MARIA DALIA COSTA DE SOUSA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 5 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:21
Juntada de petição
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09/11/2021 10:04
Outras Decisões
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22/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:46
Juntada de termo
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22/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:40
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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22/10/2021 11:19
Realizado cálculo de custas
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20/10/2021 16:13
Juntada de petição
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19/10/2021 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 10:33
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 13:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 03:09
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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19/09/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0802641-71.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DALIA COSTA DE SOUSA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “Pagamento Cobrança Bradesco Auto/Re”; c) não contratou o respectivo seguro e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) deve ser retificado o polo passivo da demanda para Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros; b) a presente demanda é conexa com aquela de n. 08026434120218100022, proposta pela parte autora; c) falta à parte autora interesse de agir; d) a contratação ocorreu de forma regular; e) o ato de cobrança se deu em regular exercício de direito, não constituindo ilícito; f) não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada; g) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e h) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova.
Como pedidos: a) o julgamento de improcedência da demanda; e b) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando o pedido.
No ato, as partes foram informadas de que tem 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Intimadas, as partes, por seus advogados, informaram não terem outras provas a produzirem. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultas as partes acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária, mantida junto à parte ré, a título de “Pagamento Cobrança Bradesco Auto/Re” (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, por seu advogado, não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar os descontos que vinha realizado na conta bancária da parte autora.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos sem a anuência da parte autora. Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sofrendo descontos em sua conta bancária em relação aos quais não anuiu.
Nesse passo, deve ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas, inclusive em relação àquelas que, eventualmente, foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da sentença.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de 1% (um por cento) a partir a citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 02 de setembro de 2021.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
09/09/2021 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:03
Juntada de petição
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27/08/2021 15:09
Juntada de petição
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22/08/2021 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0802641-71.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: MARIA DALIA COSTA DE SOUSA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a empresa Bradesco Auto/Re faz parte do grupo Bradesco, de modo que é solidariamente responsável pelos fatos narrados na inicial.
Em preliminar, a parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e o mesmo polo passivo.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). É necessária a relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum.
A propósito: 1.
A conexão e a disposição legal insuficiente para a sua correta compreensão – caput e parágrafo primeiro. [...] Tal definição legal (caput do art. 55 do NCPC), contudo, é um tanto quanto simplista e carece de alguns esclarecimentos. 1.3.
Por “causa de pedir em comum” devemos entender a causa de pedir remota, ou seja, os fatos que geraram o ajuizamento de uma ação. É, por assim dizer, o circunstancial fático que conduziu as partes ao Judiciário. [...]. 1.5.
Por “pedido em comum” [...] a expressão legal nos parece também insuficiente para delimitar os contornos deste instituto e, por isto, geradora de possíveis equívocos interpretativos. 1.6.
A correta apreensão do conceito de “pedido comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise de um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenação)... [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 136/137) Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão.
Ademais, o processo indicado pela parte requerida – 0802643-41.2021.8.10.0022 – refere-se à autorização para cobrança de seguro, enquanto os presentes autos versam sobre a cobrança de seguro Bradesco Auto/Re.
Preliminar rejeitada.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Não há questão de prejudicial de mérito.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do seguro questionado na inicial, devendo juntar o respectivo contrato, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 17 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
18/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 22:51
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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21/07/2021 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/07/2021 19:10
Juntada de réplica à contestação
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11/07/2021 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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22/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 16:59
Juntada de Carta ou Mandado
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17/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:52
Outras Decisões
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09/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:27
Juntada de termo
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02/06/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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