TJMA - 0804181-30.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 18:44
Juntada de petição
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2022 23:59.
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28/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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27/06/2022 18:31
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 19/05/2022 23:59.
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02/06/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 11:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/04/2022 19:48
Homologada a Transação
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23/04/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 12:28
Juntada de petição
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22/11/2021 16:58
Juntada de petição
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03/09/2021 20:55
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 21/08/2021 06:00.
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03/09/2021 20:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2021 06:00.
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21/08/2021 05:02
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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20/08/2021 13:06
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por RAIMUNDA ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, objetivando a suspensão dos descontos em sua conta corrente das parcelas contratuais referentes a supostos empréstimos que teria realizado junto ao requerido.
Pleiteia o (a) requerente a anulação do contrato de empréstimo consignado nº 817124489 em seu benefício previdenciário.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC), ao considerar ser o requerente pessoa cuja renda corresponde a um benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300, CPC, em caso de empréstimo consignado realizado sem autorização da requerente.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, CPC.
Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito a partir das alegações do (a) autor (a), as quais devem ser reconhecidas em razão do princípio da boa-fé processual e da impossibilidade de se exigir dele (a) a prova negativa de que não contratou o empréstimo consignado junto ao réu.
Além disso, pela experiência ordinária, é verossímil que a parte autora tenha sido vítima da fraude e, como tal, submete-se a um exaustivo caminho para solução do caso pela via judicial, a fim de proteger verba de natureza alimentar necessária ao seu sustento, o que denota a primazia do bem jurídico pleiteado.
Por outro lado, o perigo de dano é claro, considerando que a permanência dos descontos gera prejuízos de ordem financeira a pessoas de baixa renda, as quais já possuem poucos recursos para o seu sustento e de suas famílias.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois caso fique comprovada, ao longo da instrução processual, a legalidade dos descontos, o requerido poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu se abstenha, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a sua intimação, de efetuar descontos no benefício previdenciário nº 191.798.258-2 referentes ao contrato de nº 81712448, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetivado em descumprimento aos preceitos da presente decisão, até o limite de 12 (doze) reincidências.
Consigne-se que esta decisão alcança exclusivamente os fatos narrados na inicial.
Dando prosseguimento ao feito, determino à Secretaria Judicial que promova o agendamento de Audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, conforme pauta disponível nesta Vara.
Intime-se a requerente para comparecer ao referido ato, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, com a observância de que a sua ausência implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, acorde com o disposto no artigo51, inciso I, da Lei nº.9.0999/95. Cite-se a requerida para comparecer à audiência, acompanhado de até 03 (três) testemunhas e demais provas, cientificando-o que a sua ausência poderá ensejar a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial reclamatória, com o julgamento imediato do feito, conforme o disposto no artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a referida audiência será realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 – CGJ-MA, enviando-lhes o respectivo link e senha acesso de acesso.
Consigne-se, ainda, que as partes podem dispensar a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (art. 190 do CPC/2015), quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, data do sistema. -
17/08/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
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12/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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