TJMA - 0000072-27.2011.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 21/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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22/01/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
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17/09/2024 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2024 11:28
Juntada de termo
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:10
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:54
Juntada de protocolo
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20/03/2024 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:39
Juntada de termo
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14/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:07
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DA COSTA DA FONSECA em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/02/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:45
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de CLEILTON MACEDO SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:43
Juntada de Certidão
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23/03/2023 01:06
Juntada de volume
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23/03/2023 01:06
Juntada de volume
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07/03/2023 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000072-27.2011.8.10.0105 (722011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: FRANCISCO DA COSTA DA FONSECA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA ( OAB 5196-PI ) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA ( OAB 9263-MA ) e MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ ( OAB 12259A-MA ) e REGIS GONDIM PEIXOTO ( OAB 9357A-MA ) DECISÃO SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificada, apresentou impugnação à execução proposta por FRANCISCO COSTA DA FONSECA, também já qualificado, tendo por fundamento o excesso de execução previsto no art. 475-L, IV do antigo CPC.
O impugnante alega excesso de execução, pois entende que o valor cobrado é bem superior ao real valor devido, uma vez que incidiu sobre o mesmo o percentual de 10% (dez por cento) de multa, previsto no art. 475-J do antigo Código de Processo Civil.
Sobre o tema, determina o Código de Processo Civil vigente à época: Art. 475-J.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação Conforme se vê, a norma não especifica o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação sem a aplicação da multa prevista.
Contudo, registra-se que, no caso dos autos, não resta margem para a discussão, uma vez que na sentença prolatada (fls. 76/77), referida lacuna foi suprida quando o juiz prolator especificou o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado do decisum.
Ademais, extrai-se dos autos que a parte impugnada foi devidamente intimada, bem como que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem que houvesse o cumprimento voluntário da obrigação.
Dessa forma, uma vez fixada a data no próprio corpo da sentença, não há espaço para divergências.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE - MULTA DO 475-J - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - AGR: 33105 MS 2009.033105-0/0001.00, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 11/02/2010, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/02/2010)." .
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os argumentos lançados na impugnação à execução, devendo o valor remanescente penhorado ser devidamente liberado ao exequente.
Expeça-se o respectivo alvará.
Ademais, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se há algo mais a requerer e voltem os autos conclusos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 09 de novembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Resp: 117507
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2011
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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