TJMA - 0801224-45.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:56
Juntada de Alvará
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03/03/2022 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 16:18
Juntada de petição
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10/01/2022 13:30
Juntada de termo
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13/12/2021 21:24
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:12
Juntada de petição
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24/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 04:23
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801224-45.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAFAEL COELHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, conheço os embargos e os acolho, determinando o prosseguimento da execução com a expedição de alvará/transferência em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada (ID 51168694 e 46422118).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada a presente sentença mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Imperatriz/MA, 22 de novembro de 2021.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
22/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 07:56
Outras Decisões
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16/09/2021 14:02
Decorrido prazo de HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:02
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:02
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MORAIS em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:25
Conclusos para decisão
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02/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/09/2021 23:30
Juntada de petição
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28/08/2021 15:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801224-45.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAFAEL COELHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu advogado(a), Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA COSTA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 51168694 .
Imperatriz/MA, 23 de agosto de 2021.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA Servidor Judiciário -
23/08/2021 15:16
Juntada de petição
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23/08/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:37
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 10:51
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801224-45.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAFAEL COELHO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMULO DE SOUSA COSTA - MA17425 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) decisão cujo dispositivo segue: DECIDO.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito o saldo remanescente, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Advirta-se que é necessária a segurança do juízo, caso a parte executada queira apresentar embargos à execução ou impugnação (Enunciado 117 do FONAJE).
Havendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente, mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não efetuado o pagamento voluntário, proceda-se penhora, preferencialmente por via eletrônica, conforme pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Caso reste infrutífera a penhora eletrônica, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso ocorra a penhora, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC) e, querendo, apresentar embargos/impugnação ( art. 52, IX, da Lei 9.099/95).
Após o prazo de quinze dias, se não houver manifestação, seguirão os atos de expropriação e a posterior expedição de alvará.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte promovente para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a presente decisão como mandado.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível -
19/08/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 07:58
Outras Decisões
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10/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
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10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2021 18:54
Juntada de petição
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09/08/2021 18:51
Juntada de petição
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05/08/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:39
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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04/08/2021 19:26
Juntada de petição
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14/06/2021 10:49
Juntada de termo
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27/05/2021 09:48
Juntada de petição
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22/05/2021 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:46
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO MORAIS em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 09:54
Juntada de termo
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13/08/2020 12:18
Juntada de termo
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13/08/2020 09:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2020 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/08/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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11/08/2020 23:49
Juntada de contestação
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05/08/2020 08:18
Juntada de petição
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01/07/2020 12:57
Juntada de termo
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01/07/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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01/07/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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