TJMA - 0802559-78.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 10:07
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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20/02/2022 08:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 08:27
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:23
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802559-78.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CIVIRINO VIANA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: R SETE DE SETEMBRO 71 SALA 201, - de 057 a 099 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação. Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR - VIA ADMINISTRATIVA - JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE - RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PRESCRIÇÃO - MUNICÍPIO DE VIÇOSA - PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE - SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - LEI - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS - INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL , Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015 , Relator: Oliveira Firmo).
Assim, rejeito a preliminar levantada. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não restou devidamente comprovado.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural na petição inicial. A jurisprudência também adota este entendimento: GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MISERABILIDADE - DECLARAÇÃO - ADVOGADO - VERACIDADE - PRESUNÇÃO - DEFERIMENTO. Para o deferimento da gratuidade de justiça às pessoas físicas, basta a afirmação de pobreza na petição inicial, podendo a declaração ser firmada por seu patrono, que tem presunção de veracidade, até prova em contrário pela parte 'ex adversa'.(TJ-MG 100240897861800011 MG 1.0024.08.978618-0/001(1), Relator: NICOLAU MASSELLI, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 14/08/2008).
Ressalte-se que esta regra não é absoluta, porém, não há elementos nos autos que levem ao indeferimento do benefício. Assim, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita.
Do Mérito: No que concerne ao mérito, a parte requerida aduziu que a autora contratou os serviços de conta de depósito.
Conforme se pode notar da análise dos extratos colacionados aos autos pela parte requerente, verifica-se que a conta bancária é utilizada para diversas finalidades, além do recebimento de proventos.
Assim, revela-se legítima a cobrança de tarifas, visto que não se trata de conta utilizada tão somente para recebimento dos proventos da aposentaria da parte requerente.
In casu, verifica-se que a cobrança realizada é legítima e exercida regularmente pela parte requerida, em razão de contrato firmado pelas partes com a previsão de descontos daquelas tarifas, o que não gera repetição de indébito e dano moral ao requerente.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM APOSENTADA ANALFABETA FUNCIONAL.
DESCONTOS EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação interposta por aposentada analfabeta funcional em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Comarca de Ipaumirim, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2.
Em suma, o cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a instituição financeira e a autora, que se descreve como hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da empresa na repetição do indébito e em reparação por danos morais. 3.
No caso concreto, os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão nem remotamente preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata do contrato de fl. 62 em que consta a sua assinatura, bastante semelhante à da carteira de identidade de fl. 20, o que caracteriza fato impeditivo do direito da autora. 4.
Além disso, o fato de a autora ser analfabeta funcional, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator. (Processo: APL 00030152720128060094 CE 0003015-27.2012.8.06.0094, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015, Publicação: 22/07/2015, TJ/CE).
A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. In verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos da parte requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
O pedido de cancelamento dos valores não merece guarida, já que não restou demonstrado qualquer vício na contratação da tarifa de cesta básica e a resilição unilateral somente acontece nos casos em que a lei permite (por exemplo: na locação, na prestação de serviços, no mandato, no comodato, no depósito, na doação, na fiança), mediante notificação da outra parte.
Decido. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
Coelho Neto/MA, 17 de dezembro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
28/12/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 18:50
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2021 17:08
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:48
Juntada de petição
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15/12/2021 09:44
Juntada de contestação
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24/11/2021 11:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802559-78.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO CIVIRINO VIANA ADVOGADO: Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte demandada, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55962087, conforme abaixo transcrito: "Considerando a tentativa inexitosa de autocomposição, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Teones Campelo da Cruz Auxiliar Judiciário Mat. 100040 -
22/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CIVIRINO VIANA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO CIVIRINO VIANA em 19/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 23:24
Juntada de diligência
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27/09/2021 08:58
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:38
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 05:30
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 15:09
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802559-78.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO CIVIRINO VIANA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: RUA DITADOR COUTINHO, S/Nº, EM FRENTE A SECRETARIA DE OBRAS, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 Advogado: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA OAB: MA18736 Endereço: RUA VALENTIM ANTONIO DE SOUSA, 441, CENTRO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: R SETE DE SETEMBRO 71 SALA 201, - de 057 a 099 - lado ímpar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-005 DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento discriminado abaixo, uma vez que é indispensável para o procedimento do feito: 1 -Comprovante atualizado de residência em nome do(a) autor(a) ou a comprovação da relação jurídica com a pessoa indicada no comprovante acostado.
Cumpra-se.
Coelho Neto/MA, 17 de agosto de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
17/08/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 04:48
Conclusos para despacho
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13/08/2021 17:00
Juntada de petição
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30/06/2021 08:58
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:17
Juntada de petição
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19/02/2020 14:50
Juntada de petição
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01/11/2019 10:14
Juntada de petição
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21/10/2019 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2019 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2019 10:22
Conclusos para decisão
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11/09/2019 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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