TJMA - 0814265-86.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 07:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2022 02:35
Decorrido prazo de ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:35
Decorrido prazo de C.S.C. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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13/06/2022 07:45
Juntada de malote digital
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10/06/2022 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:09
Conhecido o recurso de ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 14:50
Juntada de petição
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07/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ZYDUS NIKKHO FARMACEUTICA LTDA em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de C.S.C. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 06/10/2021 23:59.
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15/09/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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15/09/2021 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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15/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814265-86.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda.
Advogados : Márcio Henrique Guimarães Bittencourt (OAB/RJ 110.415).
Agravado : C.
S.
C.
Representações Comerciais Ltda.
Advogado : Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7.741) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814265-86.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda.
Advogados: Márcio Henrique Guimarães Bittencourt (OAB/RJ 110.415) e outros Agravado: C.
S.
C.
Representações Comerciais Ltda.
Advogado: Pablo Tomaz Cassas de Araújo (OAB/MA 7.741) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Zydus Nikkho Farmacêutica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor por C.
S.
C.
Representações Comerciais Ltda., rejeitou exceção de pré-executividade que opôs (decisão ao id 49354501 dos autos originários de nº 0812392-48.2021.8.10.0001).
Compulsando os autos, verifico que, em dependência da execução acima mencionada, foram opostos embargos à execução, tombados sob o nº 0827188-44.2021.8.10.0001.
Em face de decisão proferida nesses embargos, foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0813758-28.2021.8.10.0000, distribuído em 06/08/2021, dias antes do recurso ora em exame.
A relatoria de tal impugnação coube ao Eminente Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste tribunal.
Assim sendo, considero que Sua Excelência é juiz certo para relatar o presente agravo, nos termos do artigo 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que cito textualmente: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na forma do artigo 930, parágrafo único, do CPC, é necessário que se analise a ambos os agravos (tanto o interposto em relação ao processo de execução, quanto o interposto em relação aos respectivos embargos) de maneira conjunta, a fim de evitar julgamentos conflitantes.
Por conta disso, a fim de evitar que os recursos sejam decididos de forma contraditória, entendo ser o caso de determinar a remessa dos autos ao Eminente Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior para que possa se manifestar sobre eventual prevenção para o julgamento desta impugnação, tendo em vista ser ele o relator, no âmbito da Segunda Câmara Cível, do Agravo de Instrumento de nº 0813758-28.2021.8.10.0000.
Ex positis, DETERMINO a redistribuição do feito ao ilustre relator prevento, nos termos regimentais.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/08/2021 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/08/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2021 19:23
Conclusos para decisão
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16/08/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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