TJMA - 0849396-95.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 12:30
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 11:19
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 11:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:19
Decorrido prazo de MARIA SILVA BEZERRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 06:27
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849396-95.2016.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO HOLANDA VALE Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARIA SILVA BEZERRA - OAB MA12424 IMPETRADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO -OAB MA11736-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB CE23495 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por LEONARDO HOLANDA VALE em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S /A.
Verifico, no Id. 33156803, que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre o seu interesse na lide, requerendo o que entendesse devido para o seu prosseguimento, sob pena de extinção.
Conforme certidão de Id. 50616200, a carta de intimação do requerente retornou com a informação de endereço insuficiente.
Entretanto, referida intimação presume-se válida, tendo em vista que foi encaminhada para o endereço informado pelo requerente na inicial.
Isto posto, caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição.
P.R.I.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís -
20/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/08/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:44
Juntada de termo
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13/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 17:25
Juntada de Carta ou Mandado
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08/03/2021 19:21
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2020 15:40
Juntada de termo
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06/08/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
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13/01/2020 10:13
Juntada de Certidão
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20/09/2018 02:49
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 30/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 19:50
Juntada de diligência
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30/08/2018 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2018 00:16
Publicado Intimação em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2018 13:54
Expedição de Mandado
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31/07/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2016 11:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2016 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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