TJMA - 0800813-10.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 11:13
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 05:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800813-10.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA SILVA ALVES Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVA ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
No id nº. 49490216 fora determinado à parte demandante, pelo seu advogado, que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, conforme id nº. 49549499, nos autos não contam qualquer manifestação acerca do cumprimento do despacho de id nº. 49490216, uma vez que o mesmo juntou a certidão de domicilio eleitoral, bem como o local de votação, descumprindo o determinado no despacho de id nº. 49490216.. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 33, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. , restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 267, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 295, VI, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 284, parágrafo único1, e 295, VI2, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 267, I3, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021, 14:25:09 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito 1 Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2 Art. 295.
A petição inicial será indeferida: (...) VI – quando não atendidas as prescrições do artigo 39, parágrafo único, primeira parte, e artigo 284. 3 Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial.
Nesta esteira, como o autor nada informou sobre o interesse na continuidade da causa, certidão de ID nº. , a extinção constitui penalidade imposta à parte autora negligente. -
17/08/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:34
Indeferida a petição inicial
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16/08/2021 15:53
Conclusos para despacho
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16/08/2021 15:52
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:26
Juntada de petição
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28/07/2021 14:12
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 05:04
Conclusos para despacho
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07/06/2021 15:00
Juntada de protocolo
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07/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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