TJMA - 0807721-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de ANDERSON ELTON NOVAES ARAUJO em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
-
21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0807721-82.2021.8.10.0000 PACIENTE: ANDERSON ELTON NOVAES ARAÚJO ADVOGADOS: WILSON CAMPOS DE ANCHIETA E ANTÔNIO FONSECA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrada por WILSON CAMPOS DE ANCHIETA e ANTÔNIO FONSECA DA SILVA, em favor de ANDERSON ELTON NOVAES ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 16.04.2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inc.
I, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo), após ter abordado a vítima Bianca Talita dos Santos de Melo, que se se encontrava na porta da casa de seu namorado, subtraindo da mesma um relógio Apple Watch avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), um cordão de outro avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e três anéis de ouro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirmam que paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, uma vez que até a presente data o Inquérito Policial não foi concluído e remetido ao Poder Judiciário. Asseveram que, além de o paciente ser detentor de condições personalíssimas favoráveis, não encontram-se demonstrados concretamente os requisitos autorizadores da prisão preventiva no presente caso. Após invocarem o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, defendem que o ergástulo se mostra desproporcional, bem como arguem a necessidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requer o deferimento da liminar em favor do paciente, relaxando ou revogando a prisão preventiva e substituindo-a por medidas cautelares diversas, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora. Os aludidos informes vieram dando conta de que a prisão em flagrante do paciente se deu em 17.04.2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc.
I, e art. 180, ambos do Código Penal. A autoridade coatora informou que a prisão em flagrante do paciente restou homologada e convertida em preventiva, de acordo com a manifestação do Ministério Público. Acrescentou que os elementos colhidos nos autos demonstraram histórico de violência doméstica, e que o descumprimento deliberado da medida protetiva que salvaguardava a vítima, além de atrair a incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, revelou maior periculosidade do agente. Por fim, destacou que o inquérito policial restou concluído, pugnando pelo indiciamento do paciente. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, postula o impetrante a concessão da presente ordem, ao argumento de que o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal em virtude da desnecessidade de sua prisão preventiva. Ocorre, todavia, que, após consulta ao Sistema Pje (IP 0814363-68.2021.8.10.0001), constatei que a prisão preventiva do paciente restou substituída por medidas cautelares diversas do ergástulo, sendo expedido o competente Alvará de Soltura em seu favor, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator 1 Art. 659 - Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
19/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 10:03
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
09/07/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/07/2021 12:29
Juntada de malote digital
-
08/06/2021 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON ELTON NOVAES ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:08
Juntada de malote digital
-
28/05/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:24
Outras Decisões
-
25/05/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:20
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:14
Juntada de malote digital
-
12/05/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 04:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801741-12.2021.8.10.0015
Condominio Marcelle Residence Segunda Et...
Maria de Fatima Pereira Godinho
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2021 18:23
Processo nº 0800165-63.2021.8.10.0021
Carlos Andrey Correia e Correa
Antonio Jose Gomes da Luz
Advogado: Antonio Haroldo Fernandes Dias Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2021 12:27
Processo nº 0857508-53.2016.8.10.0001
Emerson Barbosa de Carvalho
Gardenia Maria Germano da Silva Leite
Advogado: Silas Gomes Bras Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2016 21:15
Processo nº 0000361-27.2007.8.10.0128
Antonio Rodrigues de Sousa
Municipio de Sao Mateus do Maranhao
Advogado: Hamilton Nogueira Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2007 00:00
Processo nº 0820072-84.2021.8.10.0001
Dinalva Ferreira Gama
Oi S.A.
Advogado: Ruan Gama Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2021 18:43