TJMA - 0001044-33.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ADERNILSON CARLOS SIQUEIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:45
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:02
Juntada de petição
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08/05/2023 11:20
Juntada de petição
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04/05/2023 19:56
Juntada de petição
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25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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25/04/2023 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 12:22
Outras Decisões
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08/06/2022 11:54
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:55
Juntada de réplica à contestação
-
23/03/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:24
Juntada de petição
-
10/12/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:04
Decorrido prazo de PAULO JEAN DIAS DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 15:30
Decorrido prazo de JANNITAYTH CARDOSO NASCIMENTO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 13:08
Decorrido prazo de PAULO JEAN DIAS DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:30
Juntada de contestação
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09/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 11:36
Juntada de diligência
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27/08/2021 19:54
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 19:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0001044-33.2018.8.10.0143 Parte requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS e outros Advogado do requerido Alexsandro: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802 DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Paulo Jean Dias da Silva e Adernilson Carlos Siqueira Silva, respectivamente ex-delegado titular e ex-servidores da Delegacia de Polícia de Morros.
De forma sucinta, narra a inicial que no ano de 2016, supostamente, os requeridos teriam liberado bens apreendidos mediante pagamento de dinheiro, teriam cobrado valores a título de fiança maiores do que os efetivamente recolhidos aos cofres públicos e, ainda, teriam cobrado valores para concessão de licenças de festas sem o devido recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, além de efetuarem cobrança de valores para funcionamento de bares.
Por estes fatos, ao final, o Ministério Público requereu a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º (que importam em enriquecimento ilícito) e art. 11 (ofensa aos princípio constitucionais), ambos da lei nº 8.429/92 e a fixação das penalidades previstas na mesma lei. Juntou documentos ao ID 27245452 e pág. 11 do ID 27246432 (íntegra do Inquérito Civil nº 06/2016-PJ/Morros), bem como à pág. 12 do ID 27246432 à. pág. 22 do ID 27247190 (cópia da ação penal nº 4092016).
Despacho determinando a notificação dos requeridos (pág. 24do ID 27247190) Notificado, o requerido Adernilson Carlos Siqueira Silva apresentou manifestação às págs. 01/10 do ID 27247201, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual e inépcia da inicial, ao argumento de que o processamento da ação civil pública presume a existência de dano moral ou patrimonial ao meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos ou coletivos, não podendo ser manejada para reparação por ato de improbidade.
Alega que não há indício de dano ao patrimônio público nos atos a ele atribuídos, não cabendo o processamento da presente ação civil pública.
No mérito, negou a autoria dos atos a ele atribuídos narrados na inicial, afirmando que não auferiu vantagem patrimonial indevida, que recolheu os tributos de forma regular e que não foram juntadas provas das alegações pelo Parquet. Por sua vez, Alexsandro de Oliveira Passos Dias, notificado, apresentou manifestação às págs. 06/15 do ID 42218586, alegando que a petição inicial não individualizou condutas atribuídas aos requeridos, comprometendo o exercício da ampla defesa e o contraditório, e, no mérito, que não foram apresentadas pelo Ministério Público provas dos atos de improbidade ou do dolo dos réus em cometê-los.
Remetidos os autos à Promotoria de Justiça, a nobre Promotora de Justiça manifestou-se pelo afastamento das preliminares e o prosseguimento do presente feito com o recebimento da inicial (ID 43661327). É o breve relato.
Decido.
Antes do mérito, analisarei as preliminares de inadequação da via eleita e inépcia da inicial.
A Lei n° 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos no caso da prática de ato de improbidade administrativa, e reza o §6º, do art. 17, da Lei n° 8.429/92, que a ação civil pública de improbidade administrativa terá o rito ordinário, a ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, e será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de quaisquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.
Ou seja, legalmente prevista a via eleita, motivo pelo qual afasto essa preliminar.
De igual modo, não procede a alegação de inépcia da inicial.
A parte autora em sua inicial pretende a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) tendo em vista os fatos que alega terem sido perpetrados pelos requeridos. Ora, da leitura da inicial deflui a causa jurídica (remota e próxima) e o pedido formulado (tutela jurídica), no que se verifica o preenchimento dos requisitos estampado nos arts. 319 e seguintes do CPC.
Ademais, a ação manejada está prevista no ordenamento jurídico, tendo ainda o autor legitimidade para tanto, nos termos do art. 17, da Lei 8.429/1992.
A questão se há ou não provas ou ocorrência dos atos ímprobos indicados na inicial, é questão de mérito que será elucidada no decorrer da instrução processual.
Assim, hei de rejeitar a preliminar suscitada de inépcia da inicial.
Por conseguinte, em juízo de cognição sumária/superficial, adequada ao presente momento processual, é devido o recebimento da inicial, apesar das alegações dos requeridos no sentido de negativa de autoria e ausência de dolo ou má-fé nas suas condutas.
Cabe destacar que o presente momento processual serve apenas como um exame de admissibilidade da ação de improbidade administrativa, sendo que a decisão do magistrado não pode esgotar o mérito, mas simplesmente analisar se a ação é viável, adequada e se há indícios da prática de ato de improbidade. A rejeição, portanto, deve decorrer de uma manifesta improcedência, pois os fatos alegados pelas partes ainda estão sujeitos à dilação probatória durante o curso do processo.
O Ministério Público narrou que os requeridos, em comum acordo, durante o exercício das respectivas funções na Delegacia de Polícia de Morros, teriam liberado bens apreendidos mediante pagamento de dinheiro, teriam cobrado valores a título de fiança maiores do que os efetivamente recolhidos aos cofres públicos e, ainda, teriam cobrado valores para concessão de licenças de festas sem o devido recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP, além de efetuarem cobrança de valores para funcionamento de bares.
Ao contrário do alegado pelos requeridos, compulsando detidamente os documentos juntados na inicial, especificamente com a leitura dos relatos das testemunhas colhidos durante o inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, é possível, em um primeiro momento, verificar a ocorrência dos fatos relatados na inicial.
E, repiso, no presente caso, é possível o prosseguimento da presente ação de improbidade, com o fim de apurar se houve descumprimento dos princípios constitucionais ou ato que culminou enriquecimento ilícito a configurar as condutas previstas no art. 9º e art. 11 da lei 8.429/92.
Pelo exposto, com fundamento no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.249/92, RECEBO A INICIAL para apurar as conduta dos requeridos Alexsandro de Oliveira Passos Dias, Paulo Jean Dias da Silva e Adernilson Carlos Siqueira Silva, praticadas durante o ano de 2016, no exercício de sua funções na Delegacia de Morros, especificamente: a liberação de bens apreendidos mediante pagamento de dinheiro, cobrando valores a título de fiança maiores do que os efetivamente recolhidos aos cofres públicos; cobrança de valores para concessão de licenças de festas sem o devido recolhimento ao Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP; e cobrança de valores para funcionamento de bares. Defiro o pedido de prova emprestada consistente na juntada dos depoimentos das testemunhas e vítimas prestados na ação penal nº 4092016, já essa ação refere-se às mesmas partes e os mesmos fatos, inclusive com as mesmas testemunhas/vítimas, alterando-se somente a natureza da presente ação. À Secretaria para: 1) CITAR Alexsandro de Oliveira Passos Dias e Adernilson Carlos Siqueira Silva, por meio dos respectivos advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, conforme art. 319, CPC; 2) CITAR pessoalmente Paulo Jean Dias da Silva, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, conforme art. 319, CPC; 3) Encaminhar os autos ao ESTADO DO MARANHÃO, com fim de cumprimento do art. 17, §4º, da Lei nº 8.249/92; 4) em seguida, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 5) satisfeitos os expedientes acima, faça-se conclusão dos autos. INTIMEM-SE.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO. Morros/MA, Sexta-feira, 28 de Maio de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:49
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 10:19
Juntada de mandado
-
28/05/2021 11:38
Outras Decisões
-
07/04/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:48
Juntada de petição
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09/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/09/2020 11:40
Juntada de Certidão
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11/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 17:26
Conclusos para despacho
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23/01/2020 12:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/01/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2020 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2020 09:53
Recebidos os autos
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21/01/2020 09:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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