TJMA - 0800779-10.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 13:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2021 13:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/10/2021 08:58
Juntada de contestação
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04/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:05
Decorrido prazo de LUCIDALVA PINHEIRO TEIXEIRA em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 07:16
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800779-10.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIDALVA PINHEIRO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 Requerido: TELEFONICA DATA S.A. DESPACHO Considerando que o pedido de tutela de urgência se refere à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito e que o documento constante nos autos comprovando tal alegação não é recente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado da negativação mencionada.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, determino a intimação da parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
01/09/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:37
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:37
Juntada de termo
-
31/08/2021 17:49
Juntada de petição
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27/08/2021 19:28
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800779-10.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LUCIDALVA PINHEIRO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS - MA18415, BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS - MA19007 Requerido: TELEFONICA DATA S.A.
DESPACHO Considerando os documentos juntados, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial: juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/08/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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20/08/2021 12:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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