TJMA - 0000431-84.2011.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 19:23
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 22/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:23
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2022 14:56
Juntada de petição
-
22/08/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:58
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 09:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:21
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 10:22
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 09:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:53
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 06/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:05
Juntada de petição
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13/05/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 08:32
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:48
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:32
Juntada de petição
-
29/04/2022 19:52
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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28/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:01
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000431-84.2011.8.10.0037 (3792018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA ( OAB 10527A-MA ) RECORRIDO: ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ MARIO SILVIO COSTA CARVALHO ( OAB 3486-MA ) DECISÃO-1VCJL - 402021 Código de validação: 4F6E7B72D6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0431-84.2011.8.10.0037 (3792018) EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/BA 10.527-A EMBARGADO: ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ ADVOGADO: MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA 3486 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA - MA DECISÃO Vistos e etc.
Relatório desnecessário na forma da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 84, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (Resolução 51/2013), o Juiz Relator pode indeferir, de plano, embargos de declaração manifestamente incabível. É o caso dos autos.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração nas seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 402021 / Código: 4F6E7B72D6 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 1 O presente embargo não merece apreciação, por não fazer nenhuma menção ao o que está estipulado no art. 1.022, a não ser rediscutir o mérito, neste caso; Observa-se que o embargante pretende meramente rediscutir a decisão embargada, não apontando efetivamente quaisquer das hipóteses de cabimento, tratando-se oposição por mero inconformismo, pretensão incabível na via dos embargos de declaração, cuja oposição está vinculada à existência de umas das hipóteses referenciadas no art. 1.022 do CPC, todas inexistentes.
A via dos embargos de declaração não é meio hábil para promover a rediscussão do entendimento firmado na decisão proferida, não sendo igualmente viável alegações a respeito da correta aplicação do direito ao caso ou discussões em torno do acervo probatório.
Ressalta-se que a omissão que viabiliza o uso dos aclaratórios é apenas aquela interna ao acórdão, ou seja, aquela que decorre do confronto de seus fundamentos, e não entre o decisum recorrido e outro qualquer.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão. 3.
Resumindo-se irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não há nenhum fundamento que justifique a interposição de embargos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 10023/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJe 20.08.2012)" Nesta quadra, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão de mandado/carta/ofício.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 402021 / Código: 4F6E7B72D6 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 2 Imperatriz/MA, 03 de novembro de 2021.
GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES Juiz Relator GLENDER MALHEIROS GUIMARAES Diretor do Fórum da Comarca de João Lisboa - Intermediária 1ª Vara de João Lisboa Matrícula 144097 Documento assinado.
IMPERATRIZ, 09/11/2021 07:26 (GLENDER MALHEIROS GUIMARAES) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça 1ª Vara de João Lisboa DECISÃO-1VCJL - 402021 / Código: 4F6E7B72D6 Valide o documento em www.tjma.jus.br/validadoc.php 3 Resp: 156521 -
03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000431-84.2011.8.10.0037 (3792018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA ( OAB 10527A-MA ) RECORRIDO: ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ MARIO SILVIO COSTA CARVALHO ( OAB 3486-MA ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 379/2018 EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) EMBARGADO (A): ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ ADVOGADO (A): MARIO SILVIO COSTA CARVALHO (OAB/MA 3486) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e, ainda no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 01/2007 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o(a) Embargado(a) ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ por meio de seu (sua) advogado(a) Dr.
MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA 3486 para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias acerca da petição contida em fls. 235/240 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).
Imperatriz/MA, 02 de Setembro de 2021.
Sara Muniz Santos de Castro Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz Resp: 107888 -
23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000431-84.2011.8.10.0037 (3792018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS SA ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA ( OAB 10527A-MA ) RECORRIDO: ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ MARIO SILVIO COSTA CARVALHO ( OAB 3486-MA ) RECURSO INOMINADO Nº 379/2018 Juizado de Origem: Juizado Especial Cível de Grajaú RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS AS Advogado do(a) ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/NA 10.527-A RECORRIDO: ROSICLEA DA SILVA APINAGÉ Advogados do(a) MARIO SILVIO COSTA CARVALHO - OAB/MA 3.486 ACÓRDÃO: 674/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença, que ao julgar impugnação à execução, reconheceu o excesso de execução e reduziu o valor executado para R$ 20.683,94.
Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração, providos para reformar o decisum e julgar improcedentes os embargos à execução. 2.
Alega o banco recorrente excesso de execução por impossibilidade de incidência de juros compostos. 3.
Decisum que se mantém na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4.
Não há que se falar em excesso de execução. 5.
O valor da execução encontra-se correto, conforme planilha de cálculo de fls. 191 acostada pela Contadoria Judicial, utilizando-se os parâmetros contidos na sentença. 6.
Correta a atualização do débito até o efetivo pagamento da condenação, que ainda não ocorreu, perfazendo o montante de R$ 29.846,40. 7.
Assim, o valor executado não merece retoques. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Votação por unanimidade. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento para manter o decisum na íntegra, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro) e o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 29 de Julho de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Relator Resp: 156521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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