TJMA - 0852142-62.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:02
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML em 24/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:00
Juntada de petição
-
24/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL em 17/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:53
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2023 15:03
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:05
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:05
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:10
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:10
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:09
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 01/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 06:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:16
Juntada de Ofício
-
24/09/2022 07:10
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:18
Juntada de petição
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:46
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 19/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:03
Juntada de petição
-
26/10/2021 15:52
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852142-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - MA18194 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial e apresentar alegações finais.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
21/10/2021 00:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 14:26
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:05
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:39
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:39
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA ABREU em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 06:14
Juntada de Mandado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852142-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - OAB/MA 18194 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência do exame pericial agendado para o dia 05/10/2021, entre 13h e 17h, no Instituto Médico Legal, localizado na Avenida dos Portugueses, Campus Bacanga, nesta cidade.
Deverá o periciando, intimado por carta com AR, observar as orientações contidas no Ofício de ID -51632960 - Ofício (OFÍCIO 3237 2021 IML SLZ 0852142 62.2018).
São Luís, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064 -
30/08/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:30
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
27/08/2021 18:30
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
27/08/2021 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
27/08/2021 12:07
Juntada de termo
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852142-62.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - OAB/MA 11264, GILMAR PEREIRA SANTOS - OAB/MA 4119-A, ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - OAB/MA 18194 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB/MA 9515-A DECISÃO Por ocasião do saneador, este juízo facultou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada (ID 22708802).
A parte autora solicitou novo exame pericial junto ao IML, visto que entende como inconclusivo o laudo pericial juntado no ID 14686222, conforme manifestação de ID 22916307.
O réu, por seu turno, solicitou a realização de perícia pelo IML e oitiva do autor em audiência (ID 23824423).
Quanto ao pedido de oitiva da parte autora formulado pelo demandado, indefiro o pedido, por entender ser inútil e irrelevante, visto que os argumentos e razões da parte autora encontram-se delineados de forma clara na inicial e réplica, sem qualquer necessidade de colher depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido dos litigantes de realização de perícia junto ao IML.
A matéria de direito está fundada na obrigação do pagamento do seguro.
Observa-se que a questão de fato gira em torno da extensão das lesões sofridas pelo autor.
A Lei 6.194/74, em seu art.5º,§ 5º, prevê que cabe ao Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima fornecer laudo à vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Para resolução adequada da causa em apreço, necessário que a parte autora seja submetida ao exame médico procedido pelo IML, com definição da extensão e grau da lesão sofrida.
Com essa finalidade, oficie-se ao Diretor do IML nesta cidade, a fim de designar data e hora para realização de Exame Complementar para o fim de esclarecer qual a extensão da lesão sofrida pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito narrado na inicial e se a lesão impede que esta exerça as suas atividades habituais, dentro dos balizamentos previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/74.
No ofício deve constar expressamente a necessidade de que esses pontos sejam aclarados de forma a balizar a decisão deste Juízo e que a data designada para realização da perícia observe o prazo mínimo de 50 dias entre a comunicação a este juízo e o momento do exame, possibilitando a intimação da vítima/autora.
Encaminha-se ao IML cópia do boletim de ocorrência, dos atendimentos médicos, dos exames realizados pelo autor e laudo do IML acostados à inicial.
Uma vez informada a data de realização do exame complementar, intime-se a parte autora para que se apresente ao IML para se submeter ao exame, dando-se ciência à parte adversa.
Com a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento e apresentar alegações finais.
Intimem-se.
Após, conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/08/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 22:24
Outras Decisões
-
01/10/2019 10:09
Conclusos para decisão
-
29/09/2019 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:43
Juntada de petição
-
16/09/2019 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 16:59
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:11
Outras Decisões
-
01/08/2019 18:24
Juntada de petição
-
23/02/2019 10:28
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2018 10:27
Juntada de petição
-
19/12/2018 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/12/2018 12:47
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2018 17:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/12/2018 09:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
10/12/2018 14:04
Juntada de petição
-
21/11/2018 15:17
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2018 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2018 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 11:53
Audiência conciliação designada para 11/12/2018 09:00.
-
10/10/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 10:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 10:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/10/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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