TJMA - 0800523-46.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 10:30, Vara Única de Icatu.
-
05/12/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2023 07:53
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:16
Juntada de petição
-
01/12/2023 16:12
Juntada de petição
-
30/11/2023 16:09
Juntada de contestação
-
29/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 10:30, Vara Única de Icatu.
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23/11/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:58
Juntada de petição
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03/09/2021 17:38
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/08/2021 23:59.
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03/09/2021 17:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:31
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
comarca de ICATU/ma 0800523-46.2020.8.10.0091 AUTOR: GENEZIO MORAES REU: BANCO BRADESCO SA decisão Nos termos da decisão proferida por este Juízo nos autos do processo da ação coletiva movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091, determino a suspensão do trâmite desta demanda.
Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto da presente lide de modo que não há prejuízo ao autor.
Não obstante oficiem-se ao requerido informando que chega ao conhecimento deste magistrado o descumprimento à liminar determinada na referida ação civil pública, razão pela qual reitero a necessidade de cumprimento da liminar deferida, o que certamente será avaliado na instrução processual.
Providencie-se a movimentação correspondente a suspensão no sistema PJE. À secretaria judicial para as demais providências que o caso requer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
17/08/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/07/2021 23:47
Conclusos para despacho
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10/09/2020 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
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18/05/2020 20:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2020 20:39
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
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08/05/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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