TJMA - 0804792-90.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:48
Transitado em Julgado em 14/10/2021
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15/10/2021 11:10
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 10:18
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804792-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANDIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 Aos 17/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ROBERLANDIA FERREIRA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A., solicitando a revisão do seu débito.
Diz que firmou contrato de financiamento com o demandado, sendo onerado com a cobrança de elevados juros.
Informa que ocorre capitalização indevida de juros.
Requereu, ao final, a revisão do seu débito.
No despacho de ID 48682268 conferiu-se a gratuidade de justiça em favor do demandante e determinou-se a emenda da inicial no sentido de: I – Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, IV, do CPC, uma vez que nas ações em que se discute a revisão de cláusulas contratuais o valor da causa deve equivaler ao valor do benefício almejado pela parte autora, ou seja, a diferença entre o valor estipulado em contrato e o valor que o autor reconhece devido; II - Discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, conforme determina o art. 330, § 2, CPC; III - Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação de tutela, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte demandante requereu dilação de prazo, ID 50085950, que fora deferido, sob pena de extinção, ID 51006835.
A ré apresentou extemporaneamente a sua contestação, ID 50936801. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os autos sobre pedido para discutir uma dívida contraída pelo demandante em contrato de financiamento de veículo, ora firmado com a demandada.
A parte demandante, após inúmeras intimações, apenas aponta alegações genéricas quanto a abusividade de juros cobrados.
Na verdade, mesmo após a juntada aos autos do contrato celebrado, a parte demandante não indica a este juízo qual seria a taxa de juros devida, apenas alega que são excessivos.
No caso em apreciação, é necessário que o demandante indique no contrato os valores que estão sendo cobrados indevidamente, com a explanação da aplicação dos juros, sendo este, obrigatoriamente, de acordo com o que estipula o Banco Central. É vedado ao magistrado, com fundamento no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, analisar pedido de reforma genérica das taxas e tarifas contratas.
Em sede de julgamento do Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, determinando a obrigatoriedade de esclarecimento dos fatos alegados, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (…) ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.(…) (STJ, REsp 1061530 / RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22/10/08) Segundo o disposto no inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, cabe ao demandante indicar as cláusulas que entende estarem em desacordo com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Nestes termos, cabe à parte autora delimitar, em sua petição inicial, com precisão, o fundamento do seu pedido, descrevendo as especificações jurídicas.
Somente contendo tais pressupostos, a petição inicial garantirá, à parte demandada, o exercício pleno do direito a ampla defesa e ao contraditório.
O Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deverá conter além dos requisitos estipulados no art. 330, que passo a descrever: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: ... § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, ao ingressar em juízo com um pedido de revisão referente a um contrato de empréstimo, é obrigação do autor da ação descrever na inicial o montante que pretende controverter, indicando de forma clara e precisa o valor incontroverso, o que não ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, a parte autora precisa informar ao juiz o valor que entende cobrado abusivamente, não podendo fazer alegações genéricas de que tais valores são exorbitantes, sem indicar de forma clara e precisa o que entende ser sua dívida.
A planilha de cálculo, respeitando as normas disciplinadas pelo Banco Central, é documento indispensável para esclarecimento dos fatos indicados na inicial, uma vez que possibilita ao julgador a análise da existência de valores cobrados a maior, bem como a discussão quanto aos juros aplicados, a comissão de permanência, dentre outras tarifas e taxas.
O Superior Tribunal de Justiça aponta a impossibilidade de realização de pedido genérico na inicial, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA-CORRENTE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
SÚMULA 259/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 2.
Hipótese em que a petição inicial, que poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita um período da relação contratual em relação ao qual há necessidade de esclarecimento.
Tal pedido, conforme voto do Min.
Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da Quarta Turma no julgamento do Recurso Especial 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 3.
A pretensão deduzida na petição inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada por meio de ação de revisão de contrato, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual poderia ser requerida exibição de documentos, caso não postulada em medida cautelar preparatória. 4.
Embora cabível ação de prestação de contas pelo correntista, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais nem prescinde da indicação, na petição inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimentos, com exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante aquela ação. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg nos Edcl no ARESp nº 663.830/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª quarta turma, j. 18/06/15) No caso dos autos, a parte autora informa, apenas, a celebração de um contrato de empréstimo, não indica os valores que já foram pagos ou os que estão em aberto, além disso, não relata a este juízo os valores que foram cobrados indevidamente, não sendo possível este juízo identificar eventuais cobranças indevidas.
Entende-se, assim, que o demandante não especificou os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, realizando, apenas, alegações genéricas.
Verifica-se, com isso, que a parte autora não apresentou elementos obrigatórios para o esclarecimento do seu direito, dificultando a possibilidade de contestação específica por parte do demandado, e, até, a análise da matéria por parte deste juízo.
A jurisprudência indica que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1039 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 DO STJ. É permitida a capitalização dos juros em prazo inferior ao anual sempre que prevista no contrato.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
PARADIGMA: RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS.
A manutenção dos encargos contratuais previstos para o período da normalidade contratual aliada à inadimplência do contrato acarreta a configuração da mora.
PEDIDO DE REFORMA GENÉRICA DAS TAXAS E TARIFAS CONTRATADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL nº 1.361.530/RS.
Não se conhece de pedido genérico por afronta ao princípio da dialeticidade e porque manifestação sobre questão implicaria disposição de ofício, pois não estão expostas as taxas e tarifas devolvidas à Corte, tampouco os fundamentos para a revisão.
CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-14, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 282, 283, E 285-B DO CPC/73.
MANUTENÇÃO.
Não havendo o autor cuidado de delimitar minimamente o pedido inaugural, sequer pontuando os encargos que entende abusivos, tampouco se conhecendo o valor tido como incontroverso, impõe-se a manutenção da extinção do processo, por inépcia da inicial, porquanto não restaram atendidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC/73, bem como do art. 285-B do CPC/73.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 30/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
MÚTUO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, EM QUATRO OPORTUNIDADES DISTINTAS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
Inicial genérica.
Ausência de referência aos contratos alcançados pela pretensão, valores, juros e encargos reputados abusivos.
Impossibilidade de revisão de ofício.
Súmula 381, STJ.
Determinação à emenda em três oportunidades distintas.
Desatendimento.
Nos termos do disposto no art. 285-B, do CPC, nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Intimação da parte para emendar, com indicação pela Julgadora do que deveria ser adequado, sem atendimento pelo acionante, que expôs de forma genérica as contratações a serem revisadas, além de condicionar a sua aplicação a possível constatação de abusividade das cláusulas a serem revisadas.
Sentença de extinção, com indeferimento da inicial mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-95, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/01/2015) As alegações genéricas contidas na inicial sobre a abusividade das cláusulas contratuais não podem ser consideradas por este juízo em face do desconhecimento, por parte do demandante, do teor do contrato formulado, o que torna impossível a indicação específica do suposto encargo ilegal, configurando, assim, a realização de um pedido incerto e indeterminado.
Cumpre destacar, ainda, que os prazos concedidos por este juízo para a realização da emenda da inicial transcorreram in albis sem qualquer providência da parte interessada, apesar de se constarem as advertências legais, o que enseja a extinção do presente feito.
Decido.
Ante o exposto, considerando que não indicou as taxas e tarifas a serem revisionadas, utilizando-se do princípio da dialeticidade, bem como alinhando-se ao posicionamento do REsp 1061530 / RS, que veda ao magistrado a análise sem pedido expresso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290 e art. 485, I, do Código de Processo Civil, por ser inepta a inicial.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
17/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:38
Indeferida a petição inicial
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16/09/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 09:04
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:33
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804792-90.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERLANDIA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO - CE15166 REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE01494 Aos 18/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Defiro novo prazo de 15 dias para a autora emendar a inicial, cumprindo integralmente o despacho de ID nº 48682268, considerando a necessidade de delimitação do pedido da inicial.
Sem cumprimento, conclusos os autos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:56
Juntada de contestação
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03/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
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03/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:58
Juntada de petição
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22/07/2021 17:23
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 12:28
Conclusos para decisão
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06/07/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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