TJMA - 0802340-45.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:17
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 14:25
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:04
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802340-45.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em face de Banco Itaú Consignados S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 38879010.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
19/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:43
Indeferida a petição inicial
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17/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 04:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 11:29
Outras Decisões
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04/12/2020 14:32
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
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04/12/2020 14:02
Juntada de petição
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23/06/2020 16:54
Juntada de petição
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22/05/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2020 07:45
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em 11/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 05:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 05:35
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2020 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2020 07:33
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:25
Juntada de protocolo
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05/02/2020 08:49
Juntada de petição
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15/01/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 16:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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12/04/2018 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE SOUSA CRUZ em 11/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2018 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2017 17:15
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2017 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2017 10:04
Conclusos para despacho
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30/05/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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