TJMA - 0808852-74.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 09:15
Processo Desarquivado
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03/05/2022 14:20
Arquivado Provisoriamente
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03/12/2021 11:54
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:51
Juntada de Alvará
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01/12/2021 10:51
Juntada de Alvará
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21/09/2021 10:49
Juntada de petição
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17/09/2021 09:43
Juntada de petição
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16/09/2021 14:03
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:03
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE DAMASCENO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:01
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:01
Decorrido prazo de ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 08:40
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808852-74.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA REQUERIDA(S): ALDERINA SOUSA DA COSTA e outros INTIMAÇÃO (DECSÃO) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, por Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA BARBERINO DAMASCENO - MA12080, ALTAIR JOSE DAMASCENO - MA3416A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ALDERINA SOUSA DA COSTA e outros por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCAS DE SOUZA GAMA - MA10307, ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA - PI5140-A, para tomarem conhecimento da DECISÃO ( id nº 49223166 ) proferida nos autos que segue abaixo transcrita: DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por VIACAO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de ALDERINA SOUSA DA COSTA e outros, também qualificada.
Fora realizada penhora via sistema bacenjud na conta dos requeridos.
Houve o bloqueio parcial da quantia exequenda.
Os demandados compareceram aos autos e alegaram a impenhorabilidade dos numerários, por se tratar de verba alimentar (salário).
O exequente se manifestou nos autos. É o relato do essencial.
Decido.
Após o exame do que fora alegado e produzido pelas partes, concluo ser o caso de acolher o pedido de desbloqueio dos valores. É que os executados demonstraram, através dos documentos que acompanham suas manifestações, que os valores bloqueados se referem a salário, o qual havia sido creditado em data em suas contas.
O exequente, de outro lado, não apresentou provas que pudessem afastar a presunção decorrente das provas apresentadas pelos executados, tampouco produziu elementos em sentido contrário.
Como se sabe, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários.
Com efeito, provada a origem do numerário penhorado, deve ser ele restituído a seu titular, vez que sobre a quantia encontrada não pode incidir constrição judicial.
Proceda-se ao desbloqueio das quantias bloqueadas.
Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, intime-se parte requerida para indicar conta para saque, por meio de alvará, e transferência do valor respectivo.
Em tal hipótese, deverá recolher o valor correspondente ao selo para expedição de alvará.
Observe a secretaria o disposto quanto às medidas de prevenção ao coronavírus.
Indefiro o requerimento de penhora através do Renajud, feito pela parte autora, vez que a tentativa de penhora via sistema Bacenjud se mostrou infrutífera.
Outrossim, incumbe ao exequente instrumentalizar o processo executivo, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Judiciário o ônus de localizar bens do devedor.
A intervenção judicial, por meio de requisição a órgãos públicos ou empresas privadas, solicitando informações sobre bens do executado, deve ser medida excepcional, somente realizada após efetiva comprovação do exaurimento das diligências possíveis pelo requerente.
No presente caso, a exequente não demonstrou que diligenciou em busca de bens, razão pela qual indefiro o pedido.
Nos termos do art. 921, inciso III, do novo CPC, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, hipótese em que não correrá a prescrição.
Registre-se que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, serão os autos arquivados (§ 2°, art. 921, CPC/2015).
Faço constar que o feito poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, caso sejam indicados novos bens da executada.
Transcorrido o prazo acima estipulado, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4°, art. 921, CPC/2015).
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 19 de agosto de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Assinando digitalmente -
19/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:00
Outras Decisões
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06/03/2021 18:35
Conclusos para despacho
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06/03/2021 18:35
Juntada de termo
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06/07/2020 23:03
Juntada de petição
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17/06/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 06:03
Conclusos para decisão
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01/06/2020 06:03
Juntada de termo
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01/06/2020 05:29
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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31/05/2020 20:06
Juntada de petição
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31/05/2020 20:02
Juntada de petição
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22/05/2020 08:54
Juntada de protocolo BACENJUD
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15/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2019 14:39
Juntada de petição
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04/10/2019 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA GAMA em 03/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
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02/09/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 15:46
Conclusos para despacho
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27/11/2018 20:57
Juntada de petição
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06/08/2018 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/08/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 11:05
Conclusos para despacho
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17/07/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Custas • Arquivo
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