TJMA - 0805815-71.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:04
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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23/08/2022 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2022 23:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 10/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:46
Juntada de Certidão
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18/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:25
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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27/03/2022 22:43
Juntada de protocolo
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21/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:43
Juntada de contestação
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03/12/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2021 15:25
Juntada de protocolo
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25/11/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:48
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805815-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aos 14/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DEFIRO À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora enfrenta problemas financeiros.
Destaca-se que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, CPC).
Deixo para analisar o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA após a citação do demandado.
Cuida-se de pedido em que a parte autora requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do feito para possibilitar a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos por meio de canais de conciliação, sob o argumento de que seria pessoa idosa e analfabeta, o que evidenciaria a sua condição de hipossuficiência para sua utilização.
Afirma, ainda, que para o cadastro nos sistemas disponíveis é necessário apontar um endereço de e-mail, e para a criação desse e-mail, que não possui, seria necessária a validação por telefone, login e senha, mas a sua condição de hipossuficiência não permitiria tal manuseio.
Em que pese os argumentos trazidos, entendo que não deve prosperar a alegação da parte autora da sua condição de hipossuficiência, haja vista que atualmente constituiu advogada, com procuração com amplos poderes, estando assim sanada a questão de sua hipossuficiência técnica para o trato desses sistemas.
De outro giro, os canais de autocomposição elencados para utilização são apenas a título exemplificativo, sobremaneira porque notoriamente em processos distribuídos nesta unidade judicial se verificam também a utilização de outros meios, inclusive disponibilizados nesta urbe de fácil acesso, como o PROCON e CEJUSC’s.
Ademais, como se verifica nos autos, a parte autora assinou contrato particular de prestação de serviços advocatícios, que trata de valores de honorários, com a assistência de duas testemunhas, e juntou cópia de cartão bancário de uso eletrônico, o que revela que não obstaria a si à assistência de outras pessoas para atos do cotidiano, mesmo que em órgãos civis de atendimento ao público.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência que se assemelha ao caso: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – INDÍGENA – RECURSO DO CONSUMIDOR – PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL – DOCUMENTOS MÍNIMOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – PARTE DEVE PROVER O JUÍZO DE UM MÍNIMO PROBATÓRIO PARA QUE A AÇÃO SEJA RECEBIDA E TENHA CURSO, NADA OBSTANTE PODER SE VALER, NO TRANSCORRER DO PROCESSO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) A alegação de que a parte é analfabeta e ou de pouca instrução não a exime de trazer a prova ou evidência determinada pelo Juízo, pois a providência poderia, muito bem, ter sido tomada por seu advogado, que possui procuração para tanto; e, acaso não possua, poderia pleiteá-la junto à parte para bem cumprir seu ofício.
Acrescento que não se está aqui tolhendo pretenso direito da parte, de possibilidade de inversão do ônus da prova; mas sim dando cumprimento à lei processual civil, que determina que para o ajuizamento de qualquer demanda deve haver ao menos um mínimo de arcabouço probatório a ser produzido por quem ajuíza a ação.
Ainda mais no caso da Autora, que possui nada menos do que 10 (dez) processos de mesmo jaez tramitando no Poder Judiciário Estadual.
Não é crível que seus advogados, já sabendo dos supostos empréstimos cuja contratação se alega fraudulenta, não pudessem tomar as providências pertinentes antes do ajuizamento das diversas ações.(…) (TJ-MS - AC: 08014076020178120015 MS 0801407-60.2017.8.12.0015, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018) Assim, indefiro o pedido de reconsideração acima formulado pela parte autora.
Por conseguinte, oportunizo à parte autora que demonstre a utilização de meios de canais de autocomposição, conforme determinado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/10/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/09/2021 08:34
Conclusos para despacho
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14/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:32
Juntada de protocolo
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13/09/2021 19:30
Juntada de protocolo
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22/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805815-71.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELSON MAIRON VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aos 18/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO REVISIONAL – CONTRATO DE ALIENAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO Decisão A concessão da gratuidade não exige o estado de miséria absoluta.
No entanto, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
Ademais, entende-se que eventual declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Além disso, o requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: I – Adequar o valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, na forma do art. 292, IV, do CPC, uma vez que nas ações em que se discute a revisão de cláusulas contratuais, o valor da causa deve equivaler ao valor do benefício almejado pela parte autora, ou seja, a diferença entre o valor estipulado em contrato e o valor que o autor reconhece devido.
Ademais, os cálculos apresentados pela parte autora como o valor cobrado a maior (ID 7929435) é diferente do valor atribuído à causa; II - Discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquela que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, conforme determina o o art. 330, §2, CPC; III - Instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, planilha atualizada da dívida, descrevendo os valores já pagos e os valores remanescentes, bem como indicando as taxas de juros aplicadas para o período, de acordo com o que determina o Banco Central para a operação à época da celebração do contrato.
Ressalva-se que a planilha apresentada não indica valores nos termos do Banco Central; IV - Listar as cláusulas do contrato que reputam abusivas ou ilegais, devendo indicar também o motivo do seu entendimento.
Caso contrário, presumir-se-á a ocorrência de ilegalidades e limitar-se-á a reproduzir teses jurídicas genéricas que têm sido reiteradamente discutidas nos Tribunais; V - Depositar MENSALMENTE em juízo o valor que reconhece devido, conforme demonstrado na planilha a ser apresentada, que deverá continuar sendo pago no tempo e modo do contrato (art. 330, §3º, CPC), bem como para fins de apreciação do pedido de tutela, tudo conforme determina o art. 320 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/08/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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