TJMA - 0806977-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:16
Juntada de petição
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07/10/2022 07:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:38
Juntada de petição
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21/09/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 22:28
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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19/05/2022 11:50
Juntada de petição
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17/05/2022 09:12
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
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28/04/2022 17:12
Juntada de petição
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07/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
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02/04/2022 19:09
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 19:09
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:55
Desentranhado o documento
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16/03/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:51
Conclusos para despacho
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24/01/2022 22:42
Juntada de petição
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806977-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 14386 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a petição protocolada pelo demandado (ID 57920679), FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sábado, 15 de Janeiro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/01/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:05
Juntada de petição
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09/12/2021 18:24
Juntada de petição
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06/12/2021 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806977-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 14386 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réu para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 30 de Novembro de 2021.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
02/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 18:49
Decorrido prazo de OFLIZA VIEIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 14:59
Juntada de apelação cível
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28/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806977-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 14386 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em apertada síntese, aduz a autora que possui junto à Requerida duas relações de consumo estabelecida pela conta contrato n° 1373021, no endereço localizado na Rua B, quadra 06, casa 31, Conjunto Manuel Beckman, CEP 65060-623 e conta contrato n. 3000800251, localizado no endereço na rua João Lisboa, S/N, Bairro Centro, na cidade de Pirapemas-MA, CEP 65460-000, estando com todos as contas pagas, conforme comprovantes em anexos.
Segue relatando que, no dia 24/02/2020, por volta das 9:00 horas, não tendo ninguém na residência da unidade consumidora conta contrato n. 1373021, a Requerida efetuou o indevidamente o corte de energia, mesmo não havendo nenhum débito, conforme carta de adimplência de débitos relativos à energia elétrica emitida em 07/02/2020.
Relata ainda que, no dia 13/02/2020, a requerente solicitou o desligamento da Unidade Consumidora n. 3000800251, ordem de serviço n. 61888306, conforme comprovante de atendimento em anexo, em razão do imóvel, localizado na rua João Lisboa, S/N, Bairro Centro, na cidade de Pirapemas-MA, CEP 65460-000, encontrar-se fechado.
Acrescenta que, a falta de energia tem causado sérios transtornos a requerente: primeiro porque não há débitos; segundo porque passou por cirurgia e encontra-se em recuperação de pós-operatório, com dificuldade de andar, tendo que colocar compressa de gelo na coluna lombar para ajudar na recuperação.
Além de ser portadora de deficiência física, conforme cartão de passe livre em anexo junto com os documentos pessoais(doc. 01).
Além da vergonha perante a vizinhança que presenciaram os funcionários da Equatorial efetuando o corte.
Ao final, requereu concessão de tutela antecipada, a fim de que a Ré proceda a religação da Unidade Consumidora n. 1373021, localizada na Rua B, quadra 06, casa 31, Conjunto Manuel Beckman, CEP 65060- 623, São Luis-MA, bem como, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais em virtude do corte indevido.
Com a inicial vieram documentos.
Deferimento das tutelas urgentes na forma da decisão de Id.28513631, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Interpostos Embargos Declaratórios em face da referida decisão, foram estes acolhidos passando a integrar os termos da decisão liminar, conforme Decisão de Id. 36339793.
Contestação apresentada (Id. 49040339) na qual a Ré, em suma, sustenta que no presente caso inexistiu qualquer situação de corte na unidade, mas que a titular da unidade consumidora requereu o desligamento definitivo da unidade, agindo no exercício regular de seu direito, não havendo qualquer ato ilícito perpetrado por esta requerida, bem como, alega a inexistência de dano moral.
Replica apresentada conforme Id. 50966901, a autora ratificou os termos da inicial e acrescentou que o pedido de desligamento realizado no dia 13/02/2020 fora para Unidade Consumidora n. 3000800251, localizado no endereço na rua João Lisboa, S/N, Bairro Centro, na cidade de Pirapemas-MA, CEP 65460-000, conforme o cartão para acompanhamento de atendimento abaixo e já anexado aos autos no ID. 28512086.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a relação jurídica ora configurada entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento ao preenchimento dos requisitos, inverto o ônus da prova, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º, do CDC.
Feito isso, da análise meritória, verifico que a controvérsia gira em torno ou não comprovação ou não de corte indevido na unidade consumidora da autora, bem como, a ocorrência de dano moral.
Da análise dos autos, constato que, restou incontroverso a inexistência de débitos em nome da autor, capazes de ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, da análise do caderno processual, tenho que falhou a requerida ao efetuar equivocadamente o corte da unidade consumidora da autora, ante a apresentação do pedido de desligamento da unidade que fica na cidade de Pirapemas- MA (Conta Contrato 3000800251).
Portanto, agiu culposamente a Ré, uma vez que atuou de forma negligente ao cortar indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, encontrando-se com todas as contas pagas.
Por conseguinte, a jurisprudência deste Tribunal é predominante no sentido de garantir ao consumidor o direito de ser indenizado em decorrência de corte indevido de energia elétrica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I - As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência de corte indevido de energia elétrica; II - Em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante à hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório, competindo à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a parte autora efetivamente consumiu o valor astronômico mencionado nas faturas; III - Apelo não provido. (TJMA, Apelação Cível: AC 52802009.
Relator Cleones Carvalho Cunha, j. 27/05/2009).
Não se trata, portanto, apenas da repercussão em seu patrimônio, mas principalmente da lesão moral causada ao demandante, em razão do desrespeito e desconforto a que foi submetido, de forma que este dano é em todo irreparável.
O Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo o caso de concessionária de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelo dano causado ao demandante, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica no caso em apreço. É sabido que para a configuração do dano moral, como no caso em desfecho, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não haveria necessidade da autora demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria dignidade humana, passando no íntimo de cada um, sendo o que a doutrina e a jurisprudência o denominam de dano in re ipsa (basta a simples prova do ilícito).
O bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada. É mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação o sofrimento.
A propósito, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA Nº 182/STJ. 1.
Provado o fato que gerou o dano, não se exige a prova da existência do prejuízo moral (REsp nº 595.355/MG, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 11.04.05, e REsp 611.973/PB, Quarta Turma, Relator o Ministro César Asfor Rocha, DJ de 13.09.04). 2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 182/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 670825/SP (2005/0053951-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito. j. 21.06.2007, unânime, DJ 10.09.2007).
O doutrinador Sergio Cavalieri Filho, discorrendo em torno da configuração do dano moral, afirma: “Seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”.
Além do mais, esta indenização servirá como medida corretiva à conduta danosa da concessionária demandada, a fim de que fatos como este não se repitam.
Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debetur se deve levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio, norma específica a regular o critério de fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, ficando nas mãos do julgador a tarefa de definir, em cada caso concreto, o valor a ser pago.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão “não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral.
Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”.
Com efeito, ao meu juízo e a par das balizas jurisprudenciais, razoável o arbitramento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré a proceder a religação da Unidade Consumidora n. 1373021, localizada na Rua B, quadra 06, casa 31, Conjunto Manuel Beckman, CEP 65060- 623, São Luis-MA, tornando em definitiva a decisão proferida em sede de tutela antecipada, consoante Id´s. de nº´s. 28513631 e 36339793..
Condeno, ainda, a Ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários advocatícios à cargo da Ré, sendo este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
São Luís (MA), Sexta-feira, 21 de outubro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
26/10/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:37
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 18:29
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 15:30
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 15:30
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 21:11
Juntada de petição
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30/08/2021 18:25
Juntada de petição
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24/08/2021 06:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806977-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OFLIZA VIEIRA DA SILVA - OAB/MA 14386 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18/08/2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
20/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2021 22:29
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 09:02
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
14/07/2021 14:03
Juntada de contestação
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22/06/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:13
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:14
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:17
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 11:57
Juntada de petição
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09/10/2020 16:18
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2020 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2020 09:03
Conclusos para decisão
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05/05/2020 18:02
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 01:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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03/04/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2020 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2020 00:23
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2020 00:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2020 03:43
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE JESUS CORREA RIOS em 16/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:07
Juntada de embargos de declaração
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26/02/2020 19:22
Juntada de Certidão
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26/02/2020 17:10
Juntada de Certidão
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26/02/2020 16:55
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 16:13
Outras Decisões
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25/02/2020 23:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2020 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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