TJMA - 0001378-90.2015.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:43
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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12/07/2022 17:59
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:57
Decorrido prazo de DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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14/06/2022 15:13
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 12:35
Juntada de ata da audiência
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01/06/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001378-90.2015.8.10.0137 (13782015) CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: MARIA DE JESUS RODRIGUES e ZILMA RODRIGUES DO NASCIMENTO e ZILMA RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DAYANNE FERNANDES COSTA CALAND ( OAB 11017-MA ) REU: JOSÉ CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e LUCILIA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO e MANOEL CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADOS: FELIPE CALLAZANS DE CARVALHO SILVA ( OAB 9655-PI ); JOSÉ LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR ( OAB 7581-PI ) e RAFAEL MENDES SOUSA ( OAB 12560-PI ) PROC. 1378-90.2015.8.10.0137 (13782015) SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta por MARIA DE JESUS RODRIGUES e ZILMA RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do requerido JOSÉ CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO E OUTROS.
Aduz que é possuidor de um imóvel, divido em duas partes, com as características: do lado dos coqueiros 260m de frente, por 50m de fundo e 70m de frente, por 180m de comprimento com 30m de fundo, localizado no Povoado Santa Rita.
Informam que, em setembro de 2014, tomaram conhecimento que os requeridos encontravam-se colocando o imóvel à venda.
Afirmam, ainda, que os requeridos se dizem proprietários do imóvel e, que ameaçam retirar as requerentes do local, caso não o adquiram por valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio com documentos de fls. 11/23.
Liminar deferida em fls. 33/34.
Contestação apresentada pelos requeridos em fls. 71/72, na qual alegam, em síntese, que o imóvel objeto da demanda não é de propriedade dos requerentes, tendo em vista que pertenciam a seus pais.
Réplica em fls. 71/72, reafirmando o direito pleiteado da inicial.
Termo de audiência de instrução em fls. 81, em que fora constada ausência da parte requerida e seus advogados; constada presença da parte autora, fora realizada oitiva da testemunha.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
Decido.
Cinge-se a questão à verificação da ocorrência de esbulho possessório.
De se observar que os requisitos para a reintegração de posse são aqueles previstos no art. 561 do CPC, sendo ônus do autor comprová-los.
Cabe reproduzir o aludido dispositivo legal: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Depreende-se das disposições acima que, por razão do ônus da prova recair sobre o autor, deve o julgador fundamentar sua decisão nos elementos trazidos pelas alegações daquele e nos fatos evidenciados pelo contexto probatório para, assim, considerar provados a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Demais disso, no juízo possessionis, não se discute o domínio ou a propriedade, mas a sua exteriorização, de natureza eminentemente fática, cuja caracterização ocorre no transcurso do tempo.
Em ações possessórias, quis o legislador, que a questão se limitasse à posse, margeando as matérias relacionadas à propriedade.
Não poderia ser diferente.
Posse é instituto distinto da propriedade e tem, portanto, proteção jurídica independente.
Como ensina José Carlos Moreira Alves, "a posse é um poder de fato, protegido juridicamente, que se exerce sobre uma coisa" (Direito Romano, 17ª ed. p. 272).
Assim, abstraio, por ora, as alegações de propriedade trazidas aos autos e atenho-me exclusivamente à análise da posse.
No caso em apreço, em análise detida ao que consta dos autos, pode-se inferir a existência da posse do imóvel descrito na inicial pela parte requerente.
Conforme se extrai do CC, Art. 1.196."considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Tais poderes são, como cediço, o usar, o gozar e o dispor, os quais se encontram suficientemente demonstrados pelo autor.
Ressalte-se que a autora juntou documento em participa de assembleia de associação de moradores posseiros da região em que se localiza o imóvel (fls. 19/26).
A primeira vista, pode se inferir ser prova frágil, contudo, da leitura em conjunto dos documentos nos autos, retira-se o direito à posse das autoras.
Em sua contestação os requeridos apenas acostaram documentos pessoais que nada dizem de sua posse ou propriedade do imóvel.
Ademais, na sua peça defensiva (fls.44), os requeridos declinam que as autoras (MARIA e ZILMA), receptivamente cunhada e sobrinha dos demandados, detém a posse do imóvel desde oito anos após o falecimento do pai dos requeridos, que ocorrera em 1977.
Portanto, os próprios demandados corroboram com a tese autoral, em que as autoras residem de boa-fé no imóvel, por serem nora e neta dos proprietários anteriores.
Noutro giro, os requeridos não se desincumbiram no seu dever de provar, bem como não compareceram em audiência, em que a testemunha da parte autora, aduz ser a posse do imóvel exercida pelas autoras, após o falecimento dos antigos proprietários.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, nos termos já apresentados no decorrer desta sentença, RATIFICO A MEDIDA LIMINAR de reintegração de posse do autor no imóvel objeto da presente demanda, delimitado do lado dos coqueiros 260m de frente, por 50m de fundo e 70m de frente, por 180m de comprimento com 30m de fundo, localizado no Povoado Santa Rita, devendo os requeridos se absterem de turbar a posse do requerente, devendo ainda se retirar da área com seus pertences no prazo de 72 horas após a intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 aplicações.
Desde já, defiro a utilização de reforço policial para que se proceda ao cumprimento da liminar ora deferida, caso os requeridos não se retirem espontaneamente do imóvel até o prazo assinalado.
Secretaria, expeça-se o competente ofício requisitório.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, na forma da lei.
Tutóia (MA), 16 de agosto de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 199588
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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