TJMA - 0036989-32.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 04:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 17:46
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 10:35
Juntada de petição
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12/11/2021 23:59
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036989-32.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811-A REU: EVANILDO DOS SANTOS SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 55329409.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
10/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 01:26
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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28/10/2021 11:46
Realizado cálculo de custas
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26/10/2021 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:00
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 07:12
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0036989-32.2012.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO Advogado do AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - OAB/MG 91811 RÉU: EVANILDO DOS SANTOS S/A SENTENÇA: 1.
Relatório Trata-se de Ação Monitória movida por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Evanildo dos Santos Sá, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de rever seu crédito inadimplido pela parte requerida, no importe de R$ 65.209,60 (sessenta e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), com base em documento escrito sem força executiva.
Documentos, id. n.º 35772756, pág. 5/117.
Em diversas oportunidades, a parte requerente informou endereço da parte requerida, restando frustradas todas as tentativas de citação, inclusive, com consulta ao INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, permanecendo a ausência de triangulação processual.
Despacho, id. n.º 45367258, pág. 1, determinando a intimação autora para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente de seu crédito ou informando a interrupção da contagem, antes do vencimento.
Certidão, id. n.º 48430974, pág. 1, informando que, embora intimado, o autor não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 65.209,60 (sessenta e cinco mil, duzentos e nove reais e sessenta centavos), que diz ser devida pela parte requerida, referente ao débito do Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financiamento Vinculado à Conta Corrente Pessoa Física de n,º 1364-00572-51.
Depreende-se dos autos que a presente ação monitória foi protocolada em 12.09.2012 e, desde então, a autora peticiona reiteradas vezes informando novos endereços para a citação do réu.
Ao longo de 07 (sete) anos foram deferidos todos os pedidos de nova citação. É verdade que o autor requereu diversas diligências que foram prontamente deferidas, no intuito de citar o réu.
Contudo, não se logrou êxito. É cediço que é mister oportunizar ao autor meios de promover a citação do réu, não só pagar custas do processo e da diligência, como também indicar onde o réu deve ser encontrado.
Aproximadamente, há 07 (sete) anos, o autor se manifesta da mesma forma, devidamente provocado pelo Juízo, para demonstrar interesse no feito, com a indicação de novo endereço.
Entretanto, a demora, entre o protocolo e a prolação de sentença, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, restando notório a inviabilidade da citação da ré pelos regulares meios.
Portanto, não havendo culpa do Judiciário na morosidade no ato citatório, o prazo prescrição não foi interrompido, autorizando, dessa forma, a extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - Conta garantida.
Extinção do processo pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, em razão da não localização e citação da parte ré.
Prazo não interrompido pela falta de citação válida, sendo que ao longo dos anos que se passaram após o ajuizamento, sequer se postulou pela citação ficta editalícia.
Sentença que declara a consumação da prescrição e extingue o processo.
Manutenção - Apelo Desprovido. (TJSP - AC: 000968397.2011.8.26.0609 - SP, Relator: Ramon Mateo Júnior.
Data de Julgamento: 20.01.2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 20.01.2020). 3.
Fundamentação À vista do exposto, com esteio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência de prescrição intercorrente.
Condeno a autora ao pagamento de custas judicias, caso existentes.
P.
R.
I.
C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
18/08/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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02/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:46
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 03:45
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
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29/10/2020 15:35
Juntada de Certidão
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10/10/2020 13:48
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:37
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:35
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 13:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:00
Decorrido prazo de EVANILDO DOS SANTOS SA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:49
Decorrido prazo de EVANILDO DOS SANTOS SA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:41
Decorrido prazo de EVANILDO DOS SANTOS SA em 30/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:41
Decorrido prazo de EVANILDO DOS SANTOS SA em 30/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:40
Recebidos os autos
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18/09/2020 15:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2012
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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