TJMA - 0808166-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 01:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 00:58
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 05:28
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:46
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808166-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO SENTENÇA CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO LUÍS MULTIEMPRESARIAL ingressou com o presente demanda executiva em face de RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO, todos qualificados.
A parte exequente postulou o pagamento das custas ao final do feito, o que foi indeferido por este juízo, sendo concedido prazo para a parte autora providenciasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC (ID 42070221).
Embora devidamente intimada, a parte autora não comprovou nos autos a impossibilidade de custear as despesas do processo, bem como não promoveu o recolhimento das custas (ID 53019408).
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dada a realidade dos autos, impõe-se o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigo 290, do Código de Processo Civil.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação".(Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641).
O adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (art. 485, inc.
IV).
Observe-se que, muito embora tenha sido dada à parte a devida oportunidade, a falha não foi sanada.
ANTE O EXPOSTO, por falta de pressuposto processual para a regular e válida constituição do processo, extingo o feito com esteio no inc.IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
27/09/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 11:31
Indeferida a petição inicial
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21/09/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:47
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 20/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0808166-97.2021.8.10.0001 Parte autora: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO LUIS MULTIEMPRESARIAL Advogada: NATHALIA SANTOS PIMENTEL OAB: MA8908 Parte demandada: RAIMUNDO NONATO BARROS FILHO DECISÃO ID nº 42070221- A parte exequente postula o pagamento das custas ao final do feito.
Cabe asseverar que em nosso ordenamento jurídico processual, com exceção da hipótese prevista no art. 208 da lei 7.661/45, aplicável aos processos de falência e de concordata, não há a possibilidade de recolhimento tardio das custas.
Aproveito o ensejo para transcrever o art. 82, do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assim, por falta de permissivo legal, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
O exequente pode ser valer da benesse do parcelamento das despesas processuais, inclusive com a facilidade do cartão de crédito implementada pelo TJMA, em tantas parcelas quanto o sistema do FERJ permitir.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
23/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:29
Outras Decisões
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04/03/2021 08:34
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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