TJMA - 0815625-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/11/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/11/2021 15:07
Transitado em Julgado em 30/09/2021
 - 
                                            
30/09/2021 07:52
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
30/09/2021 07:34
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 29/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 15:12
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2021 03:51
Publicado Intimação em 03/09/2021.
 - 
                                            
13/09/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
 - 
                                            
02/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815625-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 SENTENÇA CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou a presente ação em face de JOSE RIBAMAR MELO.
Citado o réu, habilitou advogado nos autos.
Em seguida, as partes transigiram, nos termos do expediente de id. 51842510.
Breve o relatório.
Decido.
Cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foram erigidos a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC, e honorários como avençado.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de setembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível - 
                                            
01/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/09/2021 10:07
Homologada a Transação
 - 
                                            
31/08/2021 16:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/08/2021 16:09
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2021 06:51
Publicado Intimação em 24/08/2021.
 - 
                                            
24/08/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
 - 
                                            
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815625-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: JOSE RIBAMAR MELO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 DESPACHO Considerando que o expediente de id. 49804150 - Págs. 1 e 2 não se encontra assinado pela patrona do autor, dê-se vistas ao demandante/exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
São Luís, 15 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível. - 
                                            
20/08/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 09:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2021 16:24
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MELO em 23/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/07/2021 15:21
Juntada de petição
 - 
                                            
26/07/2021 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
02/07/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/07/2021 10:02
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 17/06/2021.
 - 
                                            
16/06/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
 - 
                                            
15/06/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/06/2021 10:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/06/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2021 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2021 15:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
07/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/05/2021.
 - 
                                            
06/05/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
 - 
                                            
05/05/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/05/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/04/2021 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000425-61.2017.8.10.0039
Joao Batista dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Manoel Diocesio Moura Moraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2017 00:00
Processo nº 0800389-19.2020.8.10.0091
Dagmar Rocha Gomes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Victor Santos Malheiros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2020 18:14
Processo nº 0002314-33.2016.8.10.0056
Ana Nubia Asevedo e Silva
Banco do Nordeste
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2016 14:53
Processo nº 0800462-96.2021.8.10.0077
Maria Alves Simoes
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 13:33
Processo nº 0800123-20.2021.8.10.0019
Jandira Rodrigues Teles
Aercio Luis Martins Soares
Advogado: Paulo Cesar Mesquita Freire
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2021 11:33