TJMA - 0805320-27.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2025 17:48
Juntada de Mandado
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14/01/2025 08:37
Processo Desarquivado
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01/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:35
Juntada de petição
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27/06/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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17/06/2022 08:21
Realizado cálculo de custas
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15/06/2022 10:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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04/03/2022 03:45
Decorrido prazo de Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon-MA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2021 10:33
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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10/12/2021 08:47
Juntada de petição
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09/12/2021 04:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 12:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805320-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: DOMINGAS CARLOS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 RÉU: TIMON CARTÓRIO 1 OFICIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
DOMINGAS CARLOS NUNES DE MACÊDO, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL de propriedade do genitor Domingos da Costa Nunes, lavrado no Livro Transcrição das Transmissões “3-D”, às fls. 77-v e 78, sob o nº de Ordem 4.940, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Instado a manifestar-se, o Promotor de Justiça requereu em Id. 50451906 que a requerente juntasse aos autos cópia legível da escritura pública, o que foi deferido em Id. 51027620, restando a determinação judicial cumprida em Id. 52072462.
Parecer conclusivo do representante do Ministério Publico em Id. 56981383.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se lavrado em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos.
ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino a restauração do Registro de Imóvel em tela, lavrado no Livro Transcrição das Transmissões “3-D”, às fls. 77-v e 78, sob o nº de Ordem 4.940, na Serventia do 1º Oficio Extrajudicial desta Comarca, devendo o mesmo ser lavrado em conformidade com o documento de Id. 52072462.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e do documento de Id. 52072462.
Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73.
Por fim, determino que seja retificado o assunto deste feito no PJe para "Registro Civil" e o nome da postulante para "DOMINGAS CARLOS NUNES DE MACÊDO".
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 26 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 06/12/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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25/11/2021 17:15
Juntada de termo
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25/11/2021 17:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 16:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:45
Juntada de termo
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03/11/2021 17:44
Conclusos para despacho
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16/09/2021 13:59
Decorrido prazo de NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/09/2021 08:29
Juntada de petição
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03/09/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805320-27.2021.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: DOMINGAS CARLOS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 REU: TIMON CARTORIO 1 OFICIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Defiro o pleito do Ministério Público de Id.50451906.
Por conseguinte, intime-se a parte autora, através do respectivo advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia legível e integral do documento comprobatório de que o registro em questão está lavrado em livro deteriorado, ou apresentar o mesmo no gabinete desta Vara, nos termos do artigo 11, §5º da Lei 11.419/2006.
Oportunamente, certificando-se o necessário, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 18 de Agosto de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza da 2ª Vara Cível de TimonAos 19/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/08/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 15:55
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:24
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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