TJMA - 0809760-63.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 07:46
Baixa Definitiva
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18/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2022 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 23:28
Juntada de petição
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23/03/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA Apelação Cível N.º 0809760-63.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Leylia Mara Ferreira da Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Lucas Araújo Duailibe Pinheiro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Leylia Mara Ferreira da Silva opôs os presentes embargos de declaração, em face da decisão de ID 15091458, que negou provimento à apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz, reformando, de ofício, a sentença de 1º grau, apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, a fim de que seu percentual seja fixado somente quando liquidado o julgado. A embargante assevera, em síntese, a ocorrência de omissão no decisum em comento por não ter fixado os honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Com base em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar essa omissão, de modo a integrar a decisão fixando os honorários advocatícios recursais. Em despacho de Id 15165666, por antever a possibilidade de concessão de efeito modificativo, pleiteado pela embargante, ordenei a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
O embargado apresentou contrarrazões em Id 15378035. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos declaratórios devem ser utilizados apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo o escopo de suprimir do aresto impugnado omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, por si sós, a dar efeito modificativo ao julgado, ou a viabilizar prequestionamento, uma vez que estas situações não estão elencadas entre as hipóteses do artigo acima referido. Compulsando os presentes autos, entendo merecer parcial acolhimento estes aclaratórios. É que, de uma análise da decisão de Id 15091458, observo que, acerca da fixação dos honorários sucumbenciais recursais, com o improvimento apelação cível interposta pelo ora embargado, não houve qualquer manifestação nesse aspecto, restando omisso o decisum. Com efeito, quando se negou provimento à apelação cível em comento, mantendo-se, por sua vez inalterada a sentença que julgou procedentes os pleitos formulados na ação ordinária originária, resultando em dupla perda e, diante da sucumbência recursal e considerando também que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência é objetiva e decorre unicamente da causalidade, deveriam os honorários advocatícios ser readequados à nova realidade processual, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC. Afinal, como bem leciona Fredie Didier Jr (grifos acrescidos): [...] vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária.
Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja ao final acolhido, deverá então haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. 1 Ocorre que, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, verificando ser a sentença a quo ilíquida, em que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, não há como majorar a verba honorária sucumbencial no julgamento da apelação face à seu improvimento, mas tão somente determinar que o juiz a quo, no momento em que for definir o percentual, considere o fato de que hão de ser majorado os honorários, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC. Ante tudo quanto foi exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para integrar o decisum embargado (Id 15091458), consignando em seu bojo a sucumbência recursal e consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão desta, no momento da definição de seu percentual, que somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 13. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016, pp.155-159. -
21/03/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2022 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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25/02/2022 10:18
Juntada de petição
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24/02/2022 01:09
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 06:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 20:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/02/2022 01:31
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 10:32
Conhecido o recurso de LEYLIA MARA FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*69-31 (REQUERENTE) e não-provido
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10/02/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2022 10:19
Juntada de parecer
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07/02/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:58
Recebidos os autos
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03/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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18/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809760-63.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): LEYLIA MARA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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