TJMA - 0000078-98.2012.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 02:28
Juntada de protocolo
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02/12/2022 02:27
Juntada de protocolo
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01/12/2022 22:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 22:15
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:34
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:31
Juntada de petição
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04/04/2022 05:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única de Tutóia ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. -
31/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000078-98.2012.8.10.0137 (782012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE JESUS RAMOS DE ARAÚJO, ADVOGADO: SHEILA MARIA DE ARAÚJO ROCHA ( OAB 5355-PI ) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -INSS - SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro o pedido de desistência formulado pela parte autora, em virtude das petições de fls. 54 e 63, tendo em vista o direito disponível e a concordância da parte requerida, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Independentemente de ter sido realizado pedido de renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser IMEDIATO, face ao instituto da preclusão lógica.
Desse modo, dê-se baixa e arquive-se de imediato.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), 16 de agosto de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Resp: 199588
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2012
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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