TJMA - 0000166-07.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:23
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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09/09/2021 09:09
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA RAMOS em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:10
Juntada de petição
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05/09/2021 09:13
Decorrido prazo de DHEICK SOUSA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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02/09/2021 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:18
Juntada de diligência
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28/08/2021 15:09
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0000166-07.2020.8.10.0057 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: RONALDO BARBOSA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: DHEICK SOUSA SILVA - MA11521 Finalidade: Intimação da parte RÉ, por seu advogado, para tomar conhecimento da SENTENÇA, bem como para torná-la pública: O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de RONALDO BARBOSA RAMOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria de crime de homicídio praticado contra FRANCIVANDO ALVES DE SOUSA, vulgo Gaguinho, morto em via pública, no dia 19/05/2020.
Argumentou que, segundo apurado em inquérito policial, no dia 19/05/2020, a vítima conduzia uma motocicleta pelo centro da cidade de Santa Luzia e, ao parar no semáforo, foi alvejada pelas costas, sem qualquer possibilidade de defesa, vindo a cair, momento em que novamente foi alvejada por disparos na região da cabeça.
Disse que a ação foi registrada em câmara de vigilância de um comércio próprio, sendo o denunciado reconhecido como sendo o autor dos disparos.
Obtemperou, em acréscimo, que na cena do crime encontrada uma sandália de dedo, tipo “havaiana”, de cor preta e com estampa floral, que teria sido comprada pelo réu na noite anterior ao crime, conforme declarado pela Srª Iraci. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial, contendo as imagens fotográficos que mostram as pessoas que seriam os autores do crime de homicídio (id 48167594). Denúncia recebida em 08 de julho de 2020 (id 48166931). Citado, o réu deixou de apresentar defesa, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que apresentou resposta preliminar de id 48166933, com pedido de prova pericial, “a fim de encontrar possíveis digitais que ligassem o acusado ao objeto encontrado”, no caso, a sandália preta com estampa floral. Decisão de id 48166934 indeferido o pedido de perícia, anotando-se que o inquérito policial não contém nenhum registro documental de que a sandália tenha sido apreendida e/ou mantida sob a custódia da Autoridade Policial em invólucro ou compartimento separado, inviabilizando o resultado de qualquer perícia, pois mesmo que o objeto estivesse custodiado, não haveria garantia de se tratasse da mesma sandália encontrada no local ou que não tivesse sido indevidamente manipulado, com contaminação de digitais de terceiras pessoas, tornando-o imprestável para o fim pretendido. O feito teve seguimento com a oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, que negou a autoria delitiva, conforme termo de id 48166936. Alegações finais pelo Ministério Público (id 48166936), com pedido de pronúncia do acusado, com incidência da qualificadora do uso de recurso que torno impossível a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, inciso IV). De outro lado, a defesa requereu a impronúncia do réu, por ausência de indícios mínimos de autoria, não merecendo credibilidade o reconhecimento realizado pela falta de nitidez das imagens capturadas e alusão a dados vagos, como o fato da pessoa filmada estar vestindo uma bermuda com barra dobrada ou mesmo um chinelo preto com estampa floral, igual àquela supostamente vendida ao réu no dia anterior (id 48166939). Processo digitalizado e migrado para para a plataforma do Pje, sendo anexadas as mídias com os registros dos depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo, sem impugnação pelas partes (id 51097621). Relatado pelo essencial, decido. Cuida-se de ação penal instaurada em face de RONALDO BARBOSA RAMOS, imputando-lhe a autoria de crime de homicídio praticado contra FRANCIVANDO ALVES DE SOUSA, vulgo Gaguinho, morto em via pública, no dia 19/05/2020. Inicialmente, cumpre salientar a normalização do feito, sendo assegurado ao réu todas as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. Pois bem.
Importa assinalar que os crimes que estão afetos à competência do Tribunal do Júri são processados em duas estapas distintas, sendo a primeira denominada judicium accusationis ou sumário de culpa, na qual o magistrado exerce mero juízo de prelibação, apoiando-se em todo o acervo probatório até ali colhido (fase inquisitorial e judicial) para julgar admissível ou não a acusação formulada na exordial acusatória. Nessa primeira etapa, portanto, até por determinação legal, existindo indícios suficientes de participação do acusado no delito imputado e prova da existência do crime, impõe-se a remessa dos autos à apreciação do Tribunal do Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para realizar uma análise pormenorizada das provas e decidir qual das teses aventadas deve prevalecer, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Vale dizer: nessa fase, não há exigência de certeza de autoria, basta a realização de um juízo de probabilidade, fundado em indícios colhidos em sede inquisitorial e judicial. Porém, a máxima do in dubio pro societate não justifica a pronúncia com base em indícios vagos ou mera conjecturas. E, no caso concreto, a par da certeza quanto à materialidade delitiva, plasmada em certidão de óbito e exame cadavérico, percebo que as provas do suposto envolvimento do acusado na prática do crime não sustentam uma decisão de pronúncia. De fato, as imagens capturadas da cena do crime, por meio de câmara de vigilância de uma loja próxima, por qualquer ângulo que seja visto (id 48167594; id 48167596 e id 48167598), ainda que se trate de filmagem realizada em dia claro, sem sobras ou maiores distorções, não possibilitam a identificação do réu como sendo nenhuma das pessoas que aparecem em uma moto, supostamente logo atrás da vítima, morta em um cruzamento, situado a poucos metros do local, enquanto aguardava a mudança de sinal no semáforo. Destaco que as imagens anexadas, especialmente o vídeo de id 48167602, indica que existem testemunhas oculares, porém, não foram qualificadas ou inquiridas. Quanto às testemunhas ouvidas na fase judicial, quando confrontadas com as filmagens, disseram em juízo não poder afirmar que o réu seja nenhuma daquelas pessoas. O informante FRANCISCO ALVES JÚNIOR DE SOUSA, irmão da vítima, foi enfático em afirmar que não conhecia o acusado e que apenas após a morte do irmão ouviu comentários de que eram amigos.
Disse saber que o irmão era usuário de drogas, mas afirmou nada saber sobre eventual desentendimento ou disputas entre o irmão e o acusado (id 48167613). FRANCIDALVA ALVES ARAÚJO (id 48167615), companheira da vítima, também ouvida como informante, disse não saber de prévio atrito entre o acusado e a vítima, mas que a sua cunhada teria colhido da cena do crime uma sandália, afirmando que se tratava da mesma sandália que vendera ao acusado dias antes.
Disse que ao olhar as filmagens, acredita haver semelhanças físicas entre o acusado RONALDO e a pessoa que aparece pilotando a moto, chegando a afirmar que eram “bem parecidos”, mas sem poder fazer a identificação precisa eis que estava de capacete.
Declarou não saber quem seria a pessoa que estava na garupa e que seria o autor do disparos. IRACY ALVES SILVA (id 48167616), cunhada da vítima, declarou em juízo não saber de quase nada.
Afirmou que tão logo soube do fato correu até o local, encontrando um irmão que segurava três sandálias, um par que seria da vítima, e um pé “avulso” que suspeitou ter sido deixada no local pelo assassino.
Afirmou ser do mesmo tipo vendida para o acusado, acreditando ser a única pessoa que vendia aquele modelo na cidade, pois era um modelo recente. Tal relato, ainda que não possa ser desconsiderado, não autoriza, no meu sentir, a conclusão de que RONALDO BARBOSA RAMOS seja o autor do crime.
Primeiro, porque se cuida de um chinelo popular, comum, vendido em larga escala e que, salvo o relato da cunhada da vítima, não apresenta nenhum sinal singular que justifique sua identificação como um modelo único.
Segundo, porque tal chinelo sequer foi recolhido da cena do crime, sendo retirado do local pela depoente. Em suma: as imagens de câmeras de segurança posicionadas no local do crime, onde é possível observar duas pessoas de moto aproximando-se da vítima, não permitem a identificação do acusado, quer como sendo o motorista, quer como sendo a pessoa que seguia na garupa e os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial não apresentam a solidez necessária para justificar a pronúncia do réu, pois não passam de ilações, que não pode ser considerada como prova de autoria. Então, como se vê, não existe nenhum dado que sirva de indício ou um mínimo de início de prova que aponte, ainda que superficialmente, o acusado como autor do crime, cuja negativa não foi seriamente contrariada por qualquer prova produzida em juízo. Portanto, diante deste quadro de total precariedade probatória, entendo que não há indícios de autoria, com uma densidade minimamente suficiente, para levar o acusado ao Tribunal Popular do Júri. Cediço, como já destaquei anteriormente, que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da imputação deduzida na denúncia.
Entretanto, na ausência de um aparato probatório mínimo capaz de apontar um cidadão como possível autor de um delito contra a vida, a solução que se impõe é de impronúncia, nada impedindo que, surgidas novas provas, reabra-se a investigação, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade. Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR RONALDO BARBOSA RAMOS, relativamente à acusação da prática delituosa prevista no Código Penal Brasileiro em seu art. 121, §2º, IV, do Código Penal contra a vítima FRANCIVANDO ALVES DE SOUSA, vulgo Gaguinho, morto em via pública, na cidade de Santa Luzia/MA, no dia 19/05/2020. Designado para atuar na defesa do réu, à falta de defensoria pública nesta comarca, o Dr.
Dheick Sousa Silva, OAB/MA 11.521, cumpriu com zelo e presteza o mister que lhe fora confiado, garantido assistência técnica ao réu, pessoa sem recursos financeiros, de forma que condeno o Estado do Maranhão a pagar-lhe honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), o que guarda proporcionalidade com a quantidade de atos praticados no feito, que não se revelou de maior complexidade. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Luzia/MA, 20 de agosto de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara de Santa Luzia.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Auxiliar Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
23/08/2021 19:02
Juntada de petição
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23/08/2021 09:50
Juntada de termo
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23/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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23/08/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 16:55
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/08/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 13:03
Juntada de termo
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19/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:56
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA RAMOS em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 06:49
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA RAMOS em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:09
Juntada de petição
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12/07/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 14:53
Juntada de diligência
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01/07/2021 11:30
Expedição de 78.
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01/07/2021 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/06/2021 09:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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