TJMA - 0804050-95.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 15:18
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:49
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:26
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2022.
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04/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 14:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:05
Decorrido prazo de JULIA MARIA PEREIRA MENDES em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 09:30
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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22/08/2021 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804050-95.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA PEREIRA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769 RÉU: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. Em que pese a determinação judicial de emenda da inicial, verifica-se que o instituto da conexão é técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação.
Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo.
Por fim, constata-se inúmeras anulações de sentenças extintivas pelo Tribunal ad quem em processos que a parte interessada interpôs recurso de apelação em casos idênticos a este, restando a este magistrado, DEFERIR o pedido de reconsideração e tornar sem efeito da determinação de emenda da inicial.
Dou prosseguimento ao feito, registrando que está tramitando no TJ/MA o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, no qual após julgamento no referido Tribunal, restou fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, que está pendente apenas de resolução quanto à 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Nesse sentido, verifica-se que até a resolução das controvérsias pelas partes, os processos que tratam da matéria do IRDR podem tramitar sem ofensa à ordem de suspensão, situação que será aferida após a defesa da parte adversa.
Vencida essa premissa e diante da ausência de pedidos antecipatórios, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte requerente, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por fim, em que pese a dispensa expressa na petição inicial quanto ao interesse na realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, imprescindível a designação desse ato pelo juízo, senão vejamos.
No procedimento comum cível, após o recebimento da inicial deverá ser designada audiência de conciliação, conforme redação do art. 334, caput, do CPC, e dessa audiência passa a contar o prazo de 15 dias para que o requerido possa contestar a ação.
Vê-se, pois, que não se trata de condição de admissibilidade da petição inicial, mas parte integrante do procedimento civil estabelecido no rito do CPC.
Logo, a remessa ao CEJUSC como parte do rito, nesse momento processual, é medida inafastável.
Afinal, no procedimento comum trazido pelo novo CPC, três são os tipos de audiência: a) audiência de conciliação ou de mediação (art. 334); b) audiência de saneamento (art. 357, § 3º) e c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368).
A primeira somente será dispensável às causas que versarem sobre litígio que não admitir a autocomposição ou, então, quando ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual.
E não podemos olvidar que o magistrado sequer pode conduzir as audiências de conciliação, consoante § 1º do art. 334 do CPC, de modo que ela deverá ser realizada no ambiente do CEJUSC de Caxias-MA.
Importante destacar as lições de Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil – vol.
I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum /. – 60. ed. – [2.
Reimpr.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2019: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.
Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.
Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.
O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência.
Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente.
Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse.
Nem uma nem outra parte têm possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.
A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.(...)” Assim sendo, DETERMINO, a inclusão do processo em pauta de audiências, que será realizada em um dos Centros de Conciliação e Mediação desta Comarca, cabendo a parte requerida, se for o caso, indicar seu desinteresse por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,§8º CPC).
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação pessoalmente; caso figure entre estas uma pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto empregado, com poderes para transigir e que tenha conhecimento sobre os fatos, obrigatoriamente, sob pena de ser reconhecido o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, atraindo a incidência da multa prevista no art. 334, §8º, CPC (ato atentatório a dignidade da justiça).
Fica a parte ré advertida que, na eventualidade da ausência de solução em audiência supramencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC) e multa processual.
CITE-SE a parte requerida no endereço informado na petição inicial e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à respectiva audiência.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
19/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 22:00
Outras Decisões
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02/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:23
Conclusos para decisão
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30/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 10:23
Juntada de Certidão
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27/09/2020 13:47
Juntada de petição
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20/09/2020 04:45
Decorrido prazo de JULIA MARIA PEREIRA MENDES em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de JULIA MARIA PEREIRA MENDES em 18/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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27/08/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:38
Conclusos para despacho
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20/08/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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