TJMA - 0803477-58.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 17:53
Nomeado perito
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10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
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27/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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27/11/2022 16:35
Juntada de termo
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10/05/2022 11:35
Outras Decisões
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26/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:22
Juntada de termo
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18/10/2021 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/10/2021 23:59.
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15/09/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE JESUS SOUSA REIS em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 01:45
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803477-58.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA ELIANA DE JESUS SOUSA REIS Advogado(s): MARCOS PAULO AIRES, VICENCIA DA GRACA VALADAO MENESES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, A fim de que seja esclarecida a demanda e levando em consideração os preceitos contido no novo CPC, em espécie, o art. 6º, chamo o feito a ordem e torno sem efeito o dispositivo da decisão contida nos autos que atribui a parte ré (Município de Imperatriz) o encargo do pagamento do perito.
Nesse sentido, levando em consideração que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino ao Estado do Maranhão que viabilize a realização da prova necessária ao julgamento da demanda, pois é seu dever constitucional garantir aos necessitados o efetivo acesso a justiça.
Assim, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para, no prazo de 20 dias, depositar os honorários periciais em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpra-se o resto dos dispositivos contidos na decisão de nomeação do perito.
Intime-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 28 de janeiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/08/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:12
Conclusos para decisão
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25/01/2021 11:11
Juntada de petição
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26/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA ELIANA DE JESUS SOUSA REIS em 17/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 10:43
Outras Decisões
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29/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
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06/03/2020 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 05/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 18:44
Juntada de petição
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18/02/2020 17:53
Juntada de petição
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06/02/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:48
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:39
Juntada de petição
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16/11/2019 09:50
Juntada de petição
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14/11/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 10:52
Conclusos para despacho
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08/04/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 14:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 18:08
Conclusos para decisão
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14/03/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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