TJMA - 0001360-47.2014.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 19:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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08/09/2021 10:32
Homologada a Transação
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08/09/2021 10:00
Desentranhado o documento
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08/09/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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08/09/2021 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/09/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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08/09/2021 09:40
Juntada de petição
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06/09/2021 14:57
Juntada de contestação
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05/09/2021 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/08/2021 23:59.
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04/09/2021 01:05
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 20/08/2021 23:59.
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26/08/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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21/08/2021 06:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 ICATU/MA 0001360-47.2014.8.10.0091 ANTONIO LUIS DOS SANTOS NASCIMENTO OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JORGE CARLOS SOUSA ARAÚJO -OAB-MA 14.851 DESPACHO Vistos, etc.
O magistrado que me antecedeu determinou o sobrestamento do presente feito em razão do deferimento do processamento de Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Todavia, em observância ao parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 11.101/05, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação que demandar quantia ilíquida , caso da presente demanda, ainda em fase de conhecimento.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FACE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI S/A.
AUSENTE DEFINIÇÃO DO MONTANTE A SER SATISFEITO.
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO OU IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*08-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 31/08/2017). (TJ-RS - MS: *10.***.*08-05 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017) Logo, o feito deve retomar seu curso. Malograda a conciliação conduzida por conciliador deste juizado, designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 08 de setembro de 2021, às 08:30 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Na ocasião, malograda a conciliação, poderá oferecer contestação escrita ou oral. Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários. Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA -
17/08/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 17:52
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/09/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
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29/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
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14/07/2020 12:20
Juntada de petição
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01/11/2019 02:41
Decorrido prazo de JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:40
Decorrido prazo de BENAVENUTO RABELO GOMES ALVES em 29/10/2019 23:59:59.
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21/10/2019 00:44
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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19/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2019 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
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16/10/2019 17:36
Recebidos os autos
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16/10/2019 17:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2014
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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