TJMA - 0809900-05.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2025 14:00
Juntada de termo
-
16/12/2024 15:49
Juntada de termo
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26/09/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:59
Juntada de termo
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28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:21
Juntada de petição
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20/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:20
Juntada de termo
-
18/04/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:48
Juntada de petição
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10/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de VIVIANA MORAES COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de RAUL SALES COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de TORNEADORA RAUL LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/12/2023 06:55
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:29
Juntada de termo
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04/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:30
Juntada de termo
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07/04/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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01/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 04:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 11:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:09
Juntada de petição
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04/10/2022 03:41
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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04/09/2022 03:30
Decorrido prazo de VIVIANA MORAES COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:30
Decorrido prazo de TORNEADORA RAUL LTDA - ME em 25/08/2022 23:59.
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03/09/2022 21:47
Decorrido prazo de RAUL SALES COSTA em 25/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 23:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2022 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 23:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2022 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2022 23:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2022 23:59.
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21/06/2022 17:32
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:03
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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02/06/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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26/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:06
Decorrido prazo de VIVIANA MORAES COSTA em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:47
Decorrido prazo de TORNEADORA RAUL LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
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06/03/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2022 18:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2022 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 18:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 23:31
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:26
Decorrido prazo de VIVIANA MORAES COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:26
Decorrido prazo de TORNEADORA RAUL LTDA - ME em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 14:26
Decorrido prazo de RAUL SALES COSTA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:31
Juntada de petição
-
21/08/2021 06:54
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809900-05.2017.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/MA 10348-A.
REQUERIDA(S) : TORNEADORA RAUL LTDA - ME e outros (2) Sem advogados constituído nos autos.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO DO BRASIL S/A, TORNEADORA RAUL LTDA - ME, RAUL SALES COSTAS e VIVIANA MORAES COSTA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0809900-05.2017.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Agosto de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação de monitória proposta por Banco do Brasil S.A em face de Torneadora Raul LTDA - ME.
Juntou os documentos.
Regularmente citado, a parte ré não efetuou pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual. É relatório.
Decido.
Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial.
A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificado das advertências legais.
Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II do CPC).
No presente caso, o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no cheque prescrito, uma vez que, em sede de ação monitória, o autor se desincumbe de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova escrita”, o que, conforme já afirmado, ocorreu mediante a apresentação do título de crédito.
Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora.
No entanto, verifica-se que a ré não se dignou em comprovar, por qualquer forma, as alegações da parte requerente, mantendo-se inerte, conforme certidão retro.
Lado outro, a emissão do cheque pela parte requerida é fato incontroverso, não sendo questionada a sua autenticidade.
Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos sobre o tema.
Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental.
A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como adquirente dos produtos comercializados pela parte autora.
Por fim, sobre a matéria, é importante mencionar duas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 521: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC1, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória atualizada do débito, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Imperatriz (MA), 16 de agosto de 2021 Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
17/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
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17/08/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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14/06/2019 15:09
Conclusos para despacho
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12/06/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 10:59
Conclusos para despacho
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12/07/2018 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2018 23:59:59.
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27/06/2018 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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26/06/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 16:45
Juntada de Certidão
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24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de TORNEADORA RAUL LTDA - ME em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de VIVIANA MORAES COSTA em 23/10/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 01:27
Decorrido prazo de RAUL SALES COSTA em 23/10/2017 23:59:59.
-
29/09/2017 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2017 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2017 14:18
Expedição de Mandado
-
13/09/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 11:37
Conclusos para despacho
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30/08/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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