TJMA - 0014348-50.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 12:09
Baixa Definitiva
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29/09/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2021 09:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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24/08/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0014348-50.2012.8.10.0001 (AUTOS FÍSICOS VIRTUALIZADOS) NÚMERO PROTOCOLO: 023771/2020 AGRAVANTES: LUCIVÂNIO FÉLIX DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO: SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB/MA 5.161) E OUTRO AGRAVADO: EDSON CARVALHO GOMES ADVOGADA: KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO (OAB/MA 7.205) DESEMBARGOS PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Lucivânio Félix de Sousa e outro interpuseram agravo interno, insurgindo-se contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário nº 018899/2020 (ID 10723756, Págs. fls. 73-74). De uma análise acurada dos autos, verifico que os agravantes aforaram o Recurso Especial nº 035429/2019, visando à reforma da decisão exarada pela Segunda Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração nº 26.875/2015, opostos na Apelação Cível nº 22.891/2018.
Submetido a julgamento, referido recurso especial foi inadmitido na decisão proferida no ID 10723755, Págs. 364-369. Os recorrentes ajuizaram o Agravo Interno nº 002065/2010 (ID 10723755, Págs. 372-387), com base no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual fora negado seguimento, consoante decisão ID 107723756, Págs. 7-8. Ato contínuo, os agravantes opuseram, ainda, os Embargos de Declaração nº 011337/2020 (ID 10723756, Págs. 20-26) e 011636/2020 (ID 10723756, Págs. 11-16), sendo os primeiros rejeitados e os segundos não conhecidos em razão da preclusão consumativa (ID 10723756, Págs. 36-39). Dessa decisão, em nova manifestação recursal, os recorrentes interpuseram recurso extraordinário, o qual foi inadmito na decisão ID 10723756, Págs. 73-74, por incidência da Súmula 281/STF1, o que ensejou o manejo de novo Agravo Interno nº 023771/2020 (ID 10723759, Págs. 76-88). Após descrever os fatos relativos à lide, sustentam, em apertada síntese, que a decisão objurgada não atentou para os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, violando, assim o art. 6º, do Código de Processo Civil.
Afirmam que “se a decisão do recurso é incabível, está exaurida a prestação jurisdicional, independente de outros recursos.” Requerem, ao final, a reconsideração da decisão guerreada, determinando, assim, a regular tramitação do “RECURSO ESPECIAL” interposto. É o breve relato.
Decido. No caso em análise, questionam os agravantes o juízo negativo de admissibilidade, com a pretensão de dar seguimento ao Recurso Extraordinário nº 018899/2020 por eles interposto.
Contudo, em que pese a argumentação desenvolvida, não procede à insurgência. É que inexiste na decisão guerreada qualquer mácula, que justifique o acolhimento do recurso em testilha, uma vez que o pronunciamento judicial apreciou a matéria impugnada, fundamentadamente, explicitando as razões que o levaram a inadmitir o recurso extraordinário sob comento, qual seja o não exaurimento das vias ordinárias, porquanto interposto contra decisão monocrática. Em verdade, nas razões do apelo extremo, queriam os agravantes, que o pedido de reconsideração formulado nos autos do Agravo Interno nº 002065/2020 (fls. 318-319) fosse recebido como agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da fungibilidade, entretanto a aplicabilidade de tal princípio depende da incidência de três requisitos, quais sejam: tempestividade, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e inexistência de erro grosseiro, que não se fazem cumulativamente presentes na espécie.
Afinal, embora a interposição do recurso tenha se dado em tempo hábil, inexiste dúvida objetiva, ou seja, divergência atual na doutrina ou na jurisprudência acerca do recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial, mormente por adequação recursal estar expressa em lei (CPC, art. 1.042), pelo que os recorrentes incidiram em erro grosseiro inescusável. No pormenor, pertinente é a lição de Luiz Orione Neto: [...] Realmente, é caudalosa a existência de julgados que afastam a incidência do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro na interposição do recurso.
A análise dos julgados faz ressaltar, desde logo, uma circunstância indicadora de erro grosseiro na interposição do recurso errado, qual seja: quando o recurso adequado estiver expressamente previsto em norma jurídica própria. [...] Em suma, uma vez configurado o erro grosseiro, não incide o principio da fungibilidade dos recursos porque o recorrente não se ateve a regras elementares do direito processual. (Recursos Cíveis.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 179/190). (grifos não originais) Decerto que a troca de um recurso interposto inadequadamente por outro para atacar determinada decisão judicial é possível, o que se justifica pela aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, todavia, segundo a mais respeitada doutrina acerca da matéria, a aplicação de tal princípio está adstrita à aferição de dúvida objetiva ou da inexistência de erro grosseiro, de forma que, ausente presente algum desses pressupostos, o princípio não poderá incidir. No caso em foco, em face do disposto o art. 1.042, do CPC e o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a questão, não resta dúvida de que houve erro grosseiro, o que afasta, por completo, a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo, assim, admissível o equívoco. Sob essa ótica e tendo como pressuposto as balizas do princípio da unirrecorribilidade recursal, o único recurso cabível contra a decisão atacada é o agravo em recurso extraordinário, visto que o decisum não foi fundado na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso sob o regime de repercussão geral (art. 1.030, V, CPC). Acerca da temática, pertinentes ainda são os arestos abaixo transcritos por suas ementas, senão vajamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA SE CONHECER DO AGRAVO INTERNO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.1. "A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedente do STF." (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013) 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1541467/GO, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO. 1.
O agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC é cabível apenas na hipótese de não-admissão, na origem, de recurso especial ou extraordinário interposto. 2.
Na hipótese, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, por se configurar erro grosseiro. 3.
Agravo não conhecido. (PET no REsp 1436230/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) É forçoso constatar que os agravantes, reiteradamente, insistem a reanálise de temas que já foram apreciados em outros momentos processuais, tais como o julgamento do Agravo Interno nº 002065/2020 (fls. 318-319) e Embargos de Declaração nº 011337/2020 e nº 011636/2020, em claro inconformismo com decisões contrárias aos seus interesses.
Isso é deslealdade processual, pois, o fato é que postergam o encerramento da lide, caracterizando-se, assim, a litigância de má-fé. Consoante cediço, a natureza jurídica da litigância de má-fé consiste na violação ao princípio da probidade e da lealdade processual através de atos abusivos do direito de demandar, praticados pelo autor, réu ou terceiro interveniente, conforme preleciona a norma contida no art. 79 do CPC.
O abuso do direito processual fora tratado especificadamente pelo estatuto processual, nos artigos 79 a 81, enquanto o artigo 80 é o responsável pela previsão casuística dos casos em que se configura abuso do direito de demandar, vale dizer, a litigância de má-fé. Certamente, tem-se que o abuso do direito de demandar ocorre com a irregular e reiterada utilização do direito subjetivo de recorrer em ponderação com sua finalidade, caracterizando o litigante de má-fé como aquele que excede o uso regular do direito de demandar, que compreende, obviamente, o uso dos meios de defesa que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, confundir a garantia constitucional do direito de ação com a possibilidade de postergar a demanda a seu bel prazer.
Volto a frisar: o direito de recorrer não se confunde com o abuso de direito em recorrer. No caso em apreço, a postura dos agravantes, conforme pontuado, se enquadra no art. 80, incisos I e VII do CPC, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (...) VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Ressoa pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, deduzir pretensão contra expresso texto da lei, configura patente litigância de má-fé, entendimento esse há muito estratificado pela Corte Superior, consoante testifica o aresto adiante ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR DA CAUSA.
DISPOSITIVO LEGAL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
SÚMULA Nº 284/STF.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ. 2.
Não havendo nas razões do recurso especial indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. 3.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida nos casos de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo. 4.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1502851/SP, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019). A isso acresça-se que o inconformismo sistemático, manifestado em recursos e medidas judiciais carentes de fundamentos novos, não pode deixar de ser visto senão como abuso do poder recursal, tipificando litigância de má-fé, que não é apenas ofensiva à parte adversa, mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo (AgRg no AI nº 556.083-1-SP, Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Cezar Peluso). Em tempos de esforço conjunto do Judiciário para tornar cada dia mais efetiva a observância aos princípios da celeridade, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, a conduta dos recorrentes, é extremamente reprovável, demonstrando clara intenção de protelar o feito, pelo que a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC se faz imperiosa. Ademais, adverte-se que há imposição de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível por expressa disposição legal do art. 1.021, §4º, do CPC2, medida cabível para majorar o percentual aqui arbitrado pela litigância de má-fé acaso haja reiteração de recurso manifestamente incabível. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo interno e, por litigância de má-fé, condeno os agravantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que deve ser revertida à parte contrária, devendo também arcar com os gastos com honorários advocatícios do agravado, na esteira dos artigos 79 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. São Luís, 18 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 2§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. -
20/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:51
Negado seguimento ao recurso
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07/06/2021 08:29
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:28
Juntada de termo
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07/06/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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03/06/2021 09:56
Recebidos os autos
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03/06/2021 09:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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