TJMA - 0802136-17.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 19:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:43
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:39
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:28
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:49
Juntada de termo
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16/02/2023 11:56
Juntada de petição
-
05/02/2023 16:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:10
Juntada de termo
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08/11/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:43
Outras Decisões
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31/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 14:49
Juntada de termo
-
31/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:12
Juntada de petição
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30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:52
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 26/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 21:25
Juntada de diligência
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04/09/2022 13:24
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 10:59
Juntada de Mandado
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22/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:16
Outras Decisões
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15/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:20
Juntada de termo
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13/08/2022 07:13
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 14:47
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:52
Juntada de petição
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10/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:00
Outras Decisões
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03/08/2022 17:53
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:53
Juntada de termo
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03/08/2022 14:03
Juntada de petição
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27/07/2022 10:13
Juntada de petição
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26/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 22:41
Juntada de diligência
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19/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 15:53
Juntada de Mandado
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03/05/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:36
Outras Decisões
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31/03/2022 18:51
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:51
Juntada de termo
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31/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2022 11:31
Juntada de petição
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29/03/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 17:16
Realizado cálculo de custas
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04/03/2022 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/03/2022 14:08
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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21/02/2022 22:46
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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04/02/2022 06:19
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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03/02/2022 14:58
Juntada de petição
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21/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 16:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:14
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802136-17.2020.8.10.0022 MONITÓRIA (40) Requerente: MARIA POLIANA DA SILVA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Requerido: MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por MARIA POLIANA DA SILVA em face de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA, ajuizada com o fim de se constituir em título executivo cártulas de cheque emitidos pela parte ré em favor da parte autora.
Anexos, documentos.
Regularmente citada após comparecer espontaneamente a este juízo, a parte ré deixou de apresentar realizar o pagamento e também não apresentou embargos monitórios.
Relatados.
Decido.
Regularmente citada para pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo, a parte ré manteve-se inerte.
A conduta da parte ré, deixando de efetuar o pagamento, aliado ao fato de que não apresentou embargos no prazo legal, enseja revelia, reclamando a aplicação de seus efeitos (artigo 344 do Código de Processo Civil) e o julgamento antecipado da lide, o que implica no direto conhecimento do pedido (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil).
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora quanto ao inadimplemento por parte do ré, uma vez que demonstrou evidente direito ao pagamento de dívida não exigível, enquanto a parte ré quedou-se inerte ante a obrigação e mesmo advertida deixou de apresentar embargos ou de justificar a impossibilidade de fazê-lo (artigo 702 do Código de Processo Civil).
Ao exame dos autos, verifico que a presente ação monitória tem por objeto converter em título executivo quatro cártulas de cheques prescritos no valor nominal de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) e que atualizado, representaria a importância de R$ 4.845,70 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Assim, o cheque prescrito é documento hábil a instruir ação monitória visando sua constituição em título executivo judicial nos termos da súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Ademais, em se tratando de procedimento monitório, mostra-se dispensável a comprovação da relação jurídica que deu causa à emissão do título – causa debendi – conforme dispõe o princípio da abstração, que rege os títulos de crédito e Súmula 531 do STJ, além da jurisprudência.
Neste sentido: Súmula 531. “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
A Corte de origem decidiu a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte que, por ocasião do julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento segundo o qual, "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 14/2/2013), circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1812272/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) Grifamos Tenho, pois, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral.
Por outro lado, junto à inicial, consta cheque emitido pela parte ré em favor da parte autora.
O título se encontra desprovido de força executiva e representa a dívida não adimplida.
Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso.
Sobre o tema, STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF. 1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento.
A inversão do julgado no ponto encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 844.619/PI (2016/0001406-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26.05.2017).
Apresentado o título na data pactuada, e sendo ele devolvido por falta de fundos, incide sobre o débito não só o valor consignado no cheque, como também todos os consectários legais, advindos da mora, sendo desnecessário, inclusive, o protesto da cambial, porquanto à aludida mora já existe pela simples falta do pagamento da dívida.
Quanto à atualização do valor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1556834/SP – Recurso Repetitivo sob o tema 942, definiu que os juros legais incidirão desde o dia da primeira apresentação da primeira cártula e correção monetária a partir da emissão do título: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016) Grifamos No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo.
Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, cártula de cheque, no valor de R$ 3.652,00 (três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), fixando a correção monetária para a cobrança desde a data de emissão do cheque, enquanto que os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação.
Condenar a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 20% (vinte) por cento do valor atualizado (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Açailândia, 18 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
26/10/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:18
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
23/09/2021 01:13
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:41
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/08/2021 09:48
Juntada de termo
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30/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:50
Juntada de petição
-
23/08/2021 07:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802136-17.2020.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte: MARIA POLIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso XXXIX, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Açailândia, 19 de agosto de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
19/08/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 20:40
Juntada de diligência
-
30/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:11
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 08:11
Decorrido prazo de MARLETE DELGADO DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 09:05
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/01/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2021 11:13
Juntada de petição
-
27/11/2020 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 11:43
Juntada de diligência
-
11/11/2020 13:19
Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 13:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/10/2020 22:36
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA POLIANA DA SILVA - CPF: *61.***.*04-72 (AUTOR).
-
10/09/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 16:25
Juntada de petição
-
06/08/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2020 19:08
Outras Decisões
-
09/07/2020 20:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:34
Juntada de termo
-
09/07/2020 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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